I - A nulidade da sentença quando o Tribunal condene em objeto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor.
II - A ineptidão da petição inicial gera a nulidade do processado e deve ser oficiosamente conhecida no despacho saneador, se não o foi em momento anterior, e se não houver despacho saneador, pode ser conhecida até à sentença final (artigo 200º n.º 2 do CPC).
III - A decisão, em sede de despacho saneador, sobre tal matéria, forma caso julgado formal se tiver havido pronunciamento concreto e específico sobre a mesma, não formando caso julgado se o pronunciamento for de carácter genérico.
IV – Mesmo no caso de ter ocorrido um pronunciamento genérico no despacho saneador, não se tendo formado caso julgado formal, fica dessa forma precludida a possibilidade de conhecimento da ineptidão da petição inicial, não podendo tal questão ser inovatoriamente apreciada em sede de recurso de apelação.
V - Nas ações possessórias a causa de pedir é constituída pelo ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para alegar que a posse lhe pertence e pelo facto lesivo dessa posse.
VI - Para que seja de qualificar a ação de possessória basta que o possuidor, perturbado ou esbulhado, alegue que se achava na posse do prédio e que o réu a perturbou ou esbulhou, não tendo, ao lançar mão de ação possessória, de pedir o reconhecimento do direito real violado.