I - Designa-se por contrato de seguro o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro; a que assume esse risco e recebe a remuneração - prémio - diz-se seguradora; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida diz-se segurado, que pode ou não coincidir com o tomador do seguro.
II - O contrato de seguro do ramo vida oferece uma particularidade relevante: trata-se de um seguro contributivo, em que o banco mutuante é o tomador do seguro - entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio; os mutuários do crédito concedido são o grupo segurável, i.e., as pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum; as pessoas mutuárias são aquelas cujo risco de vida, saúde ou integridade física tenha sido aceite pela seguradora depois da recepção das declarações de adesão ao grupo, quer dizer, do documento de consentimento da pessoa segura na efectivação do seguro - e que contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio.
III - Estes contratos são, portanto, contratos de adesão, cuja formação ocorre em dois momentos distintos. Num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador do seguro e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. O contrato de seguro é predisposto pela seguradora e pelo tomador e são estas entidades que modelam o seu conteúdo: o segurado, por virtude de um vínculo que o liga ao tomador, limita-se a aderir ao contrato objecto de predisposição.
IV - O acto de adesão do segurado em relação às condições do contrato de seguro consubstancia uma manifestação de vontade de que é contraparte a seguradora, o que permite atribuir ao aderente uma protecção equivalente à do segurado num contrato de seguro individual, aplicando-se o Decreto Lei n.º 446/85, de 25/10 para regular as relações entre o segurado e a seguradora.
V - Os deveres de comunicação e esclarecimento, na íntegra, do conteúdo negocial estão previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei n.º 446/85 e resultam directamente do princípio da boa fé contratual consagrado no artigo 227.º do Código Civil, estendendo-se a todas as partes dos contratos que tenham poder de impor cláusulas negociais ao consumidor.
VI - O facto de o legislador ter fixado, no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, deveres de informação a cargo do tomador de seguro, não significa que tenha querido onerar exclusivamente o banco com estes deveres e exonerar a seguradora, perante o aderente, dos deveres que já decorriam dos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
VII. Atento o decidido no acórdão do TJUE no seu acórdão de 20 de Abril de 2023, proferido no Processo C‑263/22, a não comunicação de uma cláusula limitativa da cobertura do risco segurado pelo tomador de um seguro de grupo, a quem incumbia proceder a essa comunicação, pode ser oposta à seguradora no sentido de se considerar tal cláusula excluída do contrato de seguro.
VIII. Estando-se perante um contrato de seguro de grupo que é de qualificar como contrato de adesão, a ausência de prévia negociação - que é sua característica - cinge-se à anuência inicial, não valendo para as alterações subsequentes às cláusulas contratuais gerais, que terão de ter o consentimento dos aderentes, sob pena de tais alterações ficarem excluídas do contrato (artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil).”