I - Não terminando o impulso processual do recurso antes do julgamento, é devido por quem nele ficou vencido e condenado em custas, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pela interposição do recurso (art.º 6.º, n.º 8, a contrario, do Regulamento das Custas Processuais).
II - O momento em que o Tribunal se deve pronunciar sobre esta questão é o da Sentença, findo o que, esgotando-se o poder jurisdicional (conf. art.º 613º do Código de Processo Civil), resta às partes requerer a reforma da decisão quanto a custas e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos e observados os fundamentos do art.º 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
III - Esse requerimento há-de ser feito até ao trânsito em julgado da decisão final.
IV - Caso a parte suscite a dispensa do depósito da totalidade do valor da Nota previsto no art.º 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o Tribunal pode e deve pronunciar-se sobre esta questão e, se entender que tal depósito é devido, deve conceder um prazo à parte para proceder ao depósito em causa.
V - Efectivamente, podem ocorrer situações em que a exigência do depósito ofenda os princípios da proporcionalidade e boa fé processuais, podendo levar ao extremo de, peticionado em sede de custas de parte um qualquer valor que se afigure infundamentado, desproporcionado ou incomportável para a parte contrária se denegue a esta o direito de ver aquela Nota reapreciada.
VI - Quando ocorra um lapso da Secção na elaboração da Conta e nessa sequência e aproveitando-se desse facto, após ter apresentado uma Nota em que o R. se atinha ao valor previsto pelo art.º 6º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais, apresente o R. um referido complemento à Nota de Custas de Parte oportunamente apresentada, tendo a Secção que reformular a Conta e alterando-se as premissas sobre as quais o R. veio apresentar o aditamento à Nota, deve admitir-se a reclamação à Nota com dispensa daquele depósito.
VII - Apenas após a elaboração da nova Conta pela Secção em conformidade com o que ficou decidido poderá a R., se o limite previsto pelo art.º 26º, n.º 3, c) do Regulamento das Custas Processuais o permitir, apresentar o complemento devido e deste complemento poderão as AA. ainda reclamar, desta feita devendo proceder ao depósito do valor em causa e pagando a taxa devida pelo incidente, uma vez que os valores das taxas de justiça estarão então perfeitamente delimitados. (Sumário elaborado pela Relatora)