I. A ausência de disponibilização das gravações áudio da audiência de julgamento não se encontra cominada com a nulidade, pelo que, a existir algum vício processual, o mesmo apenas integrará uma irregularidade subsumível à previsão do art.º 123º do Código de Processo Penal.
II. O tribunal de recurso apenas reaprecia questões já decididas na primeira instância e não questões novas, não apreciadas na decisão recorrida, ressalvadas as nulidades ou outros vícios de conhecimento oficioso.
III. A falta de disponibilização das gravações e eventual nulidade decorrente da sua inutilização não foram apreciadas na sentença recorrida. Não se tratando de questões apreciadas na sentença recorrida, as mesmas extravasam o objecto do presente recurso, pelo que se impõe nesta parte rejeitar o recurso do arguido, por inadmissibilidade legal, nos termos dos art.ºs 420º, n.º 1, alínea b), e 414º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
IV. Quando pretenda impugnar a matéria de facto, o recorrente terá de indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, não bastando que se reporte à totalidade de um ou vários depoimentos ou declarações, na medida em que são essas passagens que deverão ser ouvidas pelo tribunal de recurso, sem prejuízo de outras que se entendam por relevantes.
V. O direito ao recurso constitucionalmente consagrado pressupõe, quando se pretenda impugnar a matéria de facto, a disponibilização das gravações da audiência de julgamento.
VI. A omissão do cumprimento atempado pela secretaria da disponibilização das gravações da audiência nos termos prescritos no citado art.º 101º/4 do Código de Processo Penal apenas é susceptível de contender com o prazo de interposição de recurso, mas não com os ónus que recaem sobre o recorrente previstos no art.º 412º/ 3 e 4 do mesmo Código.
VII. A indisponibilidade (temporária, diga-se) das gravações não isenta o recorrente do cumprimento dos ónus ali estabelecidos, apenas justificando eventualmente a suspensão do prazo em curso até que aquelas sejam disponibilizadas (sumário da responsabilidade da relatora)