Processo 1538/23.7T8GRD.C1
1. - Nos termos do art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv. (anterior n.º 1 do art.º 279.º do Cód. revogado) a suspensão da instância por via de causa prejudicial só pode ocorrer quando a decisão da causa estiver na dependência do julgamento de outra já proposta. 2. - Tal, porém, não obriga a que a causa prejudicial seja de instauração anterior à causa dependente, apenas se impondo que aquela esteja proposta ao tempo da decisão de suspensão. 3. - É o que ocorre quando na causa prejudicial se discuta questão essencial para a decisão da dependente, em termos de o pedido desta poder perder a sua razão de ser ante a decisão da causa prejudicial. 4. - Existe relação de prejudicialidade entre uma ação de reivindicação, fundada em contrato de transmissão do domínio (aquisição derivada), e outra ação (a prejudicial) onde se questiona a validade desse contrato/aquisição (em que foram também outorgantes outros sujeitos, que não estão na discussão na ação dependente). 5. - Caso assim não se entendesse, justificar-se-ia, oficiosamente, a suspensão com fundamento em “outro motivo justificado”, a que alude a parte final do n.º 1 do art.º 272.º do NCPCiv.. 6. - Não é de considerar haver ação deliberada/intencional na instauração da ação invocada como prejudicial – no intuito exclusivo de obter a suspensão da causa dependente, esta intentada anteriormente – se a ponderação quanto à instauração da causa em que se invocou a invalidade do contrato de transmissão foi efetuada por patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário, o qual foi primeiramente notificado para o efeito de instauração da ação e somente depois (com esta já intentada) para dedução de contestação na ação de reivindicação.
