Processo 503/24.1T8BRR.L1-1
1 – Nos termos do art.º 215º do CIRE, aplicável ao Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) ex vi art.º 222º-F nº5 do mesmo diploma, o tribunal pode e deve recusar a homologação de qualquer acordo, mesmo aprovado por unanimidade, que viole de forma não negligenciável norma procedimental ou aplicável ao respetivo conteúdo, porque é o guardião da legalidade em função dos interesses de um universo muito mais vasto de credores que aquele que se apresenta a aprovar o referido acordo. 2 – O art.º 207º nº1, al. c) do CIRE contém uma norma imperativa aplicável ao conteúdo do plano e que se traduz na exigência de que o plano/acordo seja exequível e cuja violação obsta à homologação judicial do mesmo. 3 – A averiguação da manifesta inexequibilidade do plano, passa por apurar, em juízo de probabilidade, se o que é pretendido com o plano é objetivamente possível, tendo em conta os meios indicados para satisfação dos credores no próprio plano. Haverá manifesta inexequibilidade se for evidente que as prestações do plano não podem ser realizadas. 4 – O juízo de inexequibilidade não se confunde com a avaliação do mérito do plano para obstar à insolvência do devedor. 5 – Um plano/acordo de pagamento no qual dois devedores consignam que os meios de satisfação dos credores serão gerados pelos seus rendimentos e que se propõem pagar, desde já cerca de 2.600 euros mensais, após um ano, cerca de 3.400 euros mensais e, em um ano de meio, cerca de € 4.400 euros mensais é manifestamente inexequível, quando os rendimentos declarados são o equivalente a dois salários mínimos nacionais e subsídio de alimentação. (Da responsabilidade da relatora – art.º 663º nº 7 do CPC.)
