Processo 101/24.0YHLSB.L1-PICRS
I - Desde que se mostrem preenchidos os requisitos cumulativos previstos pelos n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 8.º do CPI, o titular pode ser restabelecido nos direitos de propriedade industrial se esteve impedido de obter a concessão ou a validação desse direito dentro do prazo fixado para o efeito.
II - A lei aceita comprimir a certeza jurídica, decorrente da existência de prazos preclusivos para o exercício dos direitos de propriedade industrial, em nome da justiça material, quando existam motivos, devidamente fundamentados, que tenham impedido o titular do seu exercício tempestivo.
III - O art.º 8.º, n.º 1, do CPI, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que o requerente ou que o titular do direito de propriedade industrial tenha exercido toda a vigilância exigida pelas circunstâncias; b) que a causa do incumprimento do prazo não lhe possa ser directamente imputada.
IV - Por seu turno, o n.º 2 do art.º 8.º do CP exige um duplo requisito temporal para o restabelecimento destes direitos: por um lado; exige-se que o pedido seja apresentado no prazo máximo de dois meses após ter cessado o facto que impediu a prática atempada; por outro lado, exige-se que não tenha decorrido mais de um ano desde o termo do prazo legalmente previsto para a concessão ou para a validade do direito de propriedade industrial.
V - A figura do reconhecimento de direitos também pressupõe que a causa do incumprimento do prazo não seja imputada directamente ao titular do direito, aos seus representantes ou mandatários, à semelhança do que sucede com o regime jurídico do “justo impedimento” (art.º 140.º do CPC).
VI - Deve ser indeferido o pedido de restabelecimento de direitos de propriedade industrial quando não se encontra demonstrada qualquer circunstância não imputável à recorrente ou aos seus representantes que tenham impedido ou impossibilitado a titular da patente europeia de proceder, em devido tempo, à sua validação em Portugal.
