Processo 698/21.6GAOLH.E1
Para que a conduta do agente integre o crime de violência doméstica , previsto no art.152º do Cód. Penal, necessário é a existência de “maus tratos”, os quais podem ser reiterados ou consistir apenas num ato isolado. Embora não exista uma noção exata e totalmente abrangente do conceito de “maus tratos”, podemos descrevê-los, em termos genéricos, como todos os atos de abuso, de poder, de violência, crueldade ou de intimidação que gerem, no seu destinatário, lesões, dor, medo, constrangimento, humilhação, vergonha, sofrimento físico ou psicológico ou uma incapacidade de satisfazer as necessidades entendidas como essenciais de qualquer ser humano. O bem jurídico protegido com a incriminação é, como se pode ver, a pessoa individualmente considerada, a sua dignidade enquanto pessoa humana e a sua saúde física, psicológica e mental. Desta forma, os “maus tratos” previstos no preceito em causa pressupõem a prática de atos/ato que, independentemente da sua natureza, se mostrem aptos a atingir e colocar em causa a dignidade humana. O crime de ofensa à integridade física, previsto no art. 143º, do Cód. Penal, por seu turno, tem em vista a proteção dessa mesma integridade física. A violência doméstica encontra-se, deste modo, numa relação de concurso aparente, especialidade, com este último crime. Assim, para verificar se a conduta concreta do agente integra o crime de violência doméstica ou o de ofensa à integridade física, cumprirá, antes de mais, avaliar os atos concretos, os bens jurídicos violados e a intensidade dessa violação. E essa avaliação será feita tendo em conta, quer a reiteração (se existir), quer a gravidade e características especificas das ofensas físicas praticadas. Importa saber se se verificou uma especial violação dos direitos da vítima, de tal forma grave, que extravase o desvalor próprio e o âmbito de aplicação da norma penal típica, tornando esta inadequada e insuficiente para a proteção do bem jurídico afetado. Em termos práticos, para que a ofensa física se transforme em violência doméstica, o ato único ou os atos reiterados, têm que assumir uma relevância e gravidade tal que não atinjam apenas a integridade física da vítima, mas também a sua dignidade enquanto pessoa humana. O ato/atos tem que constituir “maus tratos”, revelar desprezo, crueldade, domínio ou mesmo total insensibilidade relativamente à vítima e evidente intenção de a inferiorizar, humilhar e retirar-lhe dignidade.
