Processo 2537/18.6T8CSC-A.L1-7
I. A limitação voluntária dos direitos de personalidade pode ser exercida livremente pelo maior acompanhado, exceto se a decisão judicial decretar o contrário ou a lei dispuser de outro modo;
II. No atual regime do maior acompanhado, parte-se da ideia de que o acompanhado mantém a sua capacidade de exercício (regra), sem prejuízo da decisão judicial poder modelar ou limitar a capacidade de exercício (exceção);
III. Só em casos excecionais de completa ausência de discernimento é que o tribunal poderá impedir o acompanhado de redigir um testamento vital, atenta a natureza pessoalíssima dessa faculdade;
IV. O regime do maior acompanhado tem de ser interpretado à luz da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, máxime Artigo 12º, nºs 1 a 3;
V. Um regime que, em decorrência da decretada impossibilidade de testar, comine um efeito legal automático impeditivo da outorga de testamento vital é contrário a tal Convenção, máxime Artigo 12º, nºs 2 e 3, padecendo ainda de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade;
VI. O juízo de idoneidade para outorgar um testamento não é equivalente à idoneidade para outorgar um testamento vital, tratando-se ali de um direito pessoal de cariz patrimonial e aqui de um direito pessoalíssimos referente a decisões médicas, sendo que as causas subjacentes à aplicação de uma medida de acompanhamento são muito díspares;
VII. O Artigo 4º, al. b), da Lei nº 25/2012, na redação decorrente da Lei nº 49/2018, de 14.8., não tem em conta a eventual manutenção da capacidade do acompanhado para querer, entender e prestar consentimento informado relativo a cuidados de saúde, sendo que a bitola para aferir a capacidade de testar é diferente da utilizada para avaliar a capacidade para querer e entender sobre a disposição de atos sobre a saúde;
VIII. «A sentença que decreta a medida de acompanhamento a favor do maior carecido não pode decretar uma interdição genérica e muito menos não fundamentada do exercício dos direitos pessoais»;
IX. Sendo alegado pelo maior acompanhado/apelante que se encontrava na posse plena das suas capacidades mentais e apto a demonstrar a sua vontade em 2016 e em 2021, cabia-lhe a prova dessa factualidade nos termos do Artigo 342º, nºs. 3 e 1, do Código Civil. Não tendo logrado fazer essa prova, o tribunal ficciona que se encontra provado o facto contrário e toma-o como fundamento da sua decisão. (Sumário da responsabilidade do relator)
