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I. O diretor da publicação está sujeito a um especial dever de conhecer antecipadamente o teor das notícias a publicar, e decidir sobre o conteúdo das mesmas, de modo a prevenir a divulgação de notícias ou artigos de opinião lesivas do direito à honra e bom nome de terceiros (art.º º 20º, nº 1, al. a) da Lei de Imprensa4).
II. De tal obrigação emerge uma presunção legal elidível, de conhecimento antecipado do teor de cada edição da mesma publicação.
III. Perante a invocação da publicação de uma notícia lesiva dos direitos referidos em I-, cabe ao diretor o ónus de alegar e provar o desconhecimento não culposo.
IV. Não sendo aquela presunção elidida, a empresa jornalística responde solidariamente pelos danos causados pela publicação da notícia– art.º º 29º, nº 2 da
LI.
V. As situações de conflito entre os direitos à imagem e ao bom nome, de um lado, e à liberdade de expressão e informação, por outro, devem resolver-se à luz dos critérios consagrados nos art.º ºs 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa5, e 10º, nº 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos6, que integram um verdadeiro teste de proporcionalidade, o qual permite aferir da licitude da restrição daqueles, na medida necessária à salvaguarda deste.
VI. Na interpretação e aplicação da CEDH os Tribunais portugueses devem ter em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos7.
VII. Não superam o teste de proporcionalidade, e nessa medida constituem atos ilícitos e culposos, suscetíveis de indemnização nos quadros da responsabilidade civil extracontratual, três notícias de jornal nas quais: a. Noticiando factos relativos a determinado processo-crime em fase de inquérito, no qual um dos arguidos era um ex-governante, se refere que teriam sido encontradas em casa de um terceiro fotografias retratando a suposta namorada daquele ex-governante a ter relações sexuais; b. Se refere que a suposta namorada do ex-governante “brinca” com a “fortuna” do mesmo; c. Se afirma que a suposta namorada do ex-governante “ajudou a esconder” o dinheiro proveniente da atividade ilícita deste, sabendo os jornalistas que redigiram a mesma peça que o Ministério Público havia decidido não constituir a visada como arguida no mesmo processo.
VIII. Não tendo resultado provado que os autores das mencionadas peças jornalísticas atuaram em comunhão de esforços, não pode cada um dos jornalistas visados ser responsabilizado pelos danos decorrentes das peças jornalísticas que não assinou. _______________________________________________________ 1. Da responsabilidade do relator - art.º º 663º nº 7 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06, e adiante designado pela sigla “CPC”. 2. Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original. 3. Todos os acórdãos citados no presente aresto se acham publicados em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/. A versão eletrónica deste acórdão contém hiperligações para todos os arestos nele citados.