I – A falta de redução a escrito do depoimento de parte, nos casos em que a lei o exige (para conter confissão), mesmo que se encontre gravada, impede que a declaração prestada pela parte revista força probatória contra o confitente, só podendo ser livremente valorada pelo Tribunal, tal como dispõe o nº 4 do art.º 358º do
CC.
II - Sendo a prova da simulação quase sempre indirecta, por se reportar a eventos do foro interno dos simuladores (nomeadamente, à divergência entre a sua vontade real e a sua vontade declarada, ao acordo havido entre eles, e à sua intenção de enganar terceiros), importa fazer uso de presunções judiciais, alicerçadas em indícios condensados pela uniforme prática jurisprudencial.
III - Para que se possa considerar tratar-se de um contrato de mútuo, é necessário que esteja provada a existência de um acordo mediante o qual o mutante se obriga a restituir igual quantia pecuniária, não bastando demonstrar uma deslocação patrimonial.
IV – O ónus da prova da existência de um mútuo incumbe ao autor.
V - A sonegação de bens prevista no art.º 2096º, nº 1, do CC, exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um de natureza objectiva, consistente na ocultação da existência de bens da herança, que pressupõe que o herdeiro (cabeça de casal, ou não) actuou, por acção ou omissão, de modo a ocultar a existência de determinados bens da herança, o dever de os declarar por parte do omitente e que essa actuação tenha por resultado a sua ocultação; (ii) e outro, de natureza subjectiva, correspondente ao dolo na ocultação, traduzido no conhecimento do herdeiro (cabeça de casal, ou não) de que os bens que devia relacionar/indicar pertencem à herança e na vontade de não declarar esses bens e de os subtrair à partilha.
VI - O ónus da prova dos factos constitutivos da sonegação de bens recai, nos termos do art.º 342º, nº 1, do CC, sobre a parte que a invoca.