Processo 121057/24.7YIPRT-A.P1
I - Decorre do artigo 429.º do Código de Processo Civil que o deferimento da pretensão deduzida ao seu abrigo depende da verificação dos seguintes requisitos: que o requerente identifique quanto possível o documento cuja junção pretende; que o documento se encontre em poder da parte contrária; que se destine à prova de factos com interesse para a decisão da causa; e que o requerente especifique os factos que quer provar com o documento.
II - Apesar deste artigo 429.º se referir, na sua letra, a factos que a parte pretende provar, o mecanismo ali previsto pode ser utilizado não só pela parte que tem o ónus da prova do facto cuja prova se pretende realizar, mas também pela parte que pretenda infirmar a prova de factos cujo ónus recai sobre a contraparte mediante contraprova, nos termos do artigo 346.º do Código Civil.
III - Os documentos cuja junção é requerida ao abrigo do artigo 429.º do Código de Processo Civil podem destinar-se à prova/contraprova de factos essenciais ou principais, mas também de factos instrumentais.
IV - Não deverá ser indeferido um requerimento apresentado ao abrigo do artigo 429.º do Código de Processo Civil por omissão da especificação dos factos que se pretende provar/contraprovar com o documento sem que antes o tribunal convide o requerente a suprir essa omissão. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
