Processo 1221/19.8T8AMT.P1
I - Embora, o autor esteja onerado a alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5º, n 1 do Código de Processo Civil), isso não significa que, sob pena de ineptidão da petição inicial, deva alegar todos os factos necessários à procedência da ação, já que podem ser atendidos factos complementares ou concretizadores nos termos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, também eles imprescindíveis à procedência da ação.
II - O encrave absoluto ou relativo apenas é pressuposto necessário à constituição da servidão legal de passagem (veja-se o nº 1 do artigo 1550º do Código Civil) e não à constituição de servidão de passagem por usucapião.
III - Fundando-se a irrecorribilidade do despacho que convida ao aperfeiçoamento dos articulados na natureza não vinculativa dessa decisão judicial, pois que o destinatário direto dessa decisão é livre de a acatar ou não, a parte a quem não é dirigido o convite pode impugnar essa decisão, a final, e em ordem a sindicar a legalidade desse despacho.
IV - Em sede de admissibilidade de impugnação da decisão da matéria de facto há um requisito prévio e que é o de a matéria impugnada constituir matéria de facto, já que, tratando-se de matéria de direito e ressalvados os casos de direito consuetudinário, local ou estrangeiro (artigo 348º do Código Civil), essa matéria não depende de prova, sendo antes de conhecimento oficioso do tribunal (veja-se o nº 3 do artigo 5º do Código de Processo Civil).
V - Uma coisa é um bem ser da titularidade de uma entidade pública e outra, bem diversa, é esse bem integrar o domínio público, conclusão que se retira do preenchimento de algumas das previsões do nº 1 do artigo 84º da Constituição da República Portuguesa, de uma classificação legal ou de uma afetação do bem a finalidades públicas por efeito de deliberação ou alvará.
VI - Dados os contornos específicos de que se reveste uma servidão de passagem, a posse da mesma pode ser exercida em nome próprio por vários donos de diversos prédios dominantes para satisfazer as necessidades de cada um dos prédios, ao menos na parte em que o trajeto seja comum, não tendo que se revestir da exclusividade da posse caraterística do direito de propriedade.
