SUMÁRIO ( da responsabilidade da Relatora )
I - A invocada falta de pronúncia sobre a produção de prova requerida pela Recorrente apenas poderá revestir natureza de nulidade processual à qual se mostra aplicável o regime preconizado pelos artigos 195º , nº 1 , e 199º do C.P.C..
II - Não se trata assim da nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº 1 artigo 615º do C.P.C., porquanto nem a invocada falta de pronúncia sobre a prova documental requerida pela Recorrente, nem a não produção dessa prova , constituem questões sobre as quais o juiz devesse pronunciar-se em sede de sentença, antes constituem questões a apreciar em momento anterior , o da produção da prova.
III - O legislador previu no nº 2 do artigo 367º do C.P.C. que o tribunal pode recusar a providência cautelar quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretenda evitar.
IV - Decorre no entanto do disposto no artigo 376º , nº 1 , do C.P.C. que essa possibilidade não é aplicável aos procedimentos cautelares nominados , e por conseguinte ao procedimento cautelar de entrega do bem locado previsto no artigo 21º do DL 149/95 , de 24.6 .
V - Dispondo o nº 7 do artigo 21º , nº 1 , do DL 149/95 , de 24.6, que decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso, esta norma por força do disposto no nº 8 da referida disposição legal afasta a aplicabilidade em sede de procedimento cautelar de entrega judicial do bem locado do regime preconizado pelo artigo 369º do C.P.C. .
VI - O regime de antecipação da decisão final e o regime de inversão do contencioso não se confundem e têm efeitos distintos : enquanto que no primeiro se antecipa a decisão final , julgando o tribunal a título definitivo a pretensão de restituição do bem locado com fundamento na extinção do contrato de locação financeira em virtude de resolução deste ou do decurso do prazo respectivo , em sede de inversão do contencioso o requerente da providência fica dispensado do ónus de propor a acção principal , recaindo sobre o requerido o ónus de intentar a acção destinada a impugnar a existência do direito acautelado sob pena de a providência decretada se consolidar como composição definitiva do litígio
VII - Embora a Requerente tenha pedido no requerimento inicial a antecipação da decisão final ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 21º , nº 1 , do DL 149/95 , de 24.6, o tribunal a quo não se pronunciou na sentença recorrida sobre essa questão e por conseguinte não tendo a Requerente , que é a parte que com ela ficou prejudicada , vindo arguir a omissão de pronúncia relativamente a essa questão ou recorrer da decisão quanto a esse ponto , está vedado a este tribunal de recurso apreciar esse pedido da Requerente.