Processo 3930/22.5T8VFR.P1
I - Encontrando-se provado o nexo causal entre a actuação da R. e os danos sofridos pela máquina, constituindo tal comportamento causa essencial à criação do dano, inexiste qualquer causa alternativa relevante que afaste tal nexo causal.
II - No contrato de empreitada presume-se a culpa do empreiteiro na realização da obra, nos termos gerais da responsabilidade contratual (cfr. art. 799.º, nº 1, do Código Civil). Assim, o demandante, ao beneficiar dessa presunção ”juris tantum” não tem que provar os factos conducentes à demonstração do nexo de imputação subjectiva, “ex vi” do n.º 1 do artigo 350.º do CC, invertendo-se outrossim, o “ónus probandi” - n.º 1, 1.ª parte, do artigo 344.º do
CC. No entanto, o demandante terá sempre de demonstrar os outros pressupostos daquele tipo de responsabilidade: violação contratual, dano (ou prejuízo) e nexo causal, tal como previsto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. Assim, o ónus da prova recai sobre ambos os litigantes, devendo o autor provar os factos constitutivos do direito que alega ter, sendo que o réu terá de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que aquele invoca, artº 342º, nº 2, CC.
