I – Regulando os poderes de cognição do tribunal em matéria de facto, o artigo 5.º do CPC permite a consideração pelo juiz, além dos factos articulados pelas partes, de determinados factos não alegados, nomeadamente daqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, conforme estatui a alínea b) do n.º 2 do preceito;
II – Não constando das atas da audiência final que tenha sido comunicada às partes a intenção de ampliação da matéria de facto, concretamente o eventual aditamento de determinados factos complementares ou concretizadores de alegação de conteúdo genérico constante da petição inicial, não pode considerar-se cumprido o contraditório exigido pela alínea b) do n.º 2 do citado artigo 5.º;
III – Na falta de acordo das partes, encontra-se a Relação impedida ampliar a matéria de facto em sede de apreciação da impugnação da decisão de facto deduzida na apelação, se as partes não foram alertadas para o efeito, não lhes tendo sido facultada a possibilidade de se pronunciarem sobre os factos a aditar à decisão de facto, designadamente requerendo a produção de prova ou contraprova sobre os mesmos;
IV – Definindo os poderes da Relação em sede de modificabilidade da matéria de facto, o artigo 662.º do CPC dispõe, na alínea c) do seu n.º 2, que este Tribunal deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, entre outras situações, considere indispensável a ampliação da decisão de facto;
V – Verificando que os factos que a apelante pretende sejam aditados à matéria provada resultaram da instrução da causa e podem assumir relevo para a decisão do litígio, cumpre anular a decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), visando a ampliação da decisão de facto, antecedida pelo cumprimento do contraditório imposto pelo artigo 5.º, n.º 2, alínea b), mediante comunicação às partes da possibilidade do aditamento de tais factos à matéria julgada provada ou não provada. (Sumário da Relatora)