Processo 3010/22.3T8CSC.L1-2
Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Desde que o recorrente sustente que a decisão de facto tem de ser alterada a partir da valoração da prova gravada, beneficia o mesmo do prazo acrescido de 10 dias para a interposição do recurso, independentemente do ónus a que respeita a al. a) do nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil ter sido (ou não) cumprido. 2. Nos termos e para os efeitos do art.º 376º do Código Civil só se considera que o facto declarado num documento particular está plenamente provado quando o seu declarante é a parte contra quem o documento foi apresentado, pois que esta teve a possibilidade de impugnar a autoria de tal declaração e não o fez, assim permitindo a demonstração de um facto contrário aos seus interesses, na medida do reconhecimento do mesmo através da declaração escrita que efectuou. 3. Quando se está perante documento particular cuja autoria pertence a terceiro sem poderes para obrigar qualquer uma das partes, os factos aí declarados pelo mesmo não fazem prova plena nos termos do art.º 376º do Código Civil, antes ficando a força probatória do mesmo documento particular sujeita à livre apreciação do tribunal. 4. Estando em causa a quantificação da indemnização devida ao dono da obra por ter ocorrido o incumprimento definitivo da obrigação do empreiteiro de eliminar defeitos da obra, não deve ser considerado o valor de trabalhos orçamentados que, em vez de contribuírem para a eliminação dos defeitos, vão antes inutilizar um equipamento instalado e sem notícia de qualquer anomalia de funcionamento.
