Processo 445/23.8T8SXL.L1-2
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC):
I – Nos casos em que a instituição de crédito, antes da instauração da ação (declarativa ou executiva) atinente à cobrança do crédito, não tiver diligenciado pela implementação de Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) nos termos previstos pelo DL n.º 227/2012, verifica-se uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, já que, não estando demonstrado o prévio cumprimento dos princípios e das regras imperativas constantes desse diploma legal, aquela não pode intentar ações judiciais com vista à satisfação do seu crédito, faltando assim um pressuposto processual ou uma condição de procedibilidade da pretensão.
II – Alegando a instituição bancária, ora Autora, a qualidade de cliente bancário do Réu, a celebração de contratos de crédito abrangidos pelo disposto no DL n.º 133/2009, a situação de mora em que o Réu incorreu, considerando os cartões de crédito, datas e montantes que indica, e ainda que, como não localiza os documentos atinentes à adesão do Réu a tais contratos, se está perante uma situação de enriquecimento sem causa, peticionando a restituição das quantias alegadamente utilizadas pelo Réu, não deixa de ser aplicável ao caso o regime previsto no DL n.º 227/2012 [cf. art. 2.º, al. c)].
III – Com efeito, não é pelo (alegado) facto de a Autora, à data da propositura da ação, não localizar os documentos atinentes à formalização desses contratos (cf. no art. 12.º, n.º 1, do DL n.º 133/2009), que a pretensão da Autora deixa de ser a “satisfação de um crédito” que emerge da celebração, execução e incumprimento desses contratos, considerando os factos essenciais integrantes da causa de pedir. A situação de mora relativamente ao cumprimento das obrigações assumidas nos contratos em apreço continua a apresentar-se merecedora da tutela conferida pelo DL n.º 227/2012, atento o propósito desse diploma legal.
