I - No âmbito da composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto consequente à sua extinção, a qual deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição - esta é a orientação dominante, tanto na jurisprudência como na doutrina.
II - A doutrina e a jurisprudência exigem normalmente três requisitos cumulativos para a verificação do enriquecimento sem causa (artigos 473.º e ss., do Código Civil): - um enriquecimento; - um correspondente empobrecimento ou dano; - a falta de causa desse enriquecimento.
III - Nos casos em que a comunhão de vida entre duas pessoas, não ligadas entre si pelo vínculo jurídico do casamento (em união de facto), constitui a causa jurídica da realização de uma atribuição patrimonial se, ulteriormente, essa comunhão se extingue, ocorre a cessação daquela causa.
IV - O mobiliário e os eletrodomésticos em geral são bens duradouros, integram-se no património e continuam a ter valor comercial após a rutura da relação, enquanto as despesas correntes são os gastos associados ao sustento diário e à economia comum, como sucede com a alimentação, água, electricidade, gás, rendas, combustíveis, refeições, despesas de supermercado, viagens, entre outras - estas despesas esgotam-se no consumo imediato e não geram direito a qualquer restituição.
V - Os equipamentos aplicados na fracção no valor global de €12.804,83 não são despesas correntes.
VI - Como entende a generalidade da jurisprudência, o Réu não fez qualquer pedido reconvencional para obter a condenação da Autora a pagar-lhe o valor correspondente à utilização da fracção no período em que viveram em união de facto e desse modo exercer a compensação, contudo, mesmo para quem defenda a posição minoritária, ou seja, mesmo para quem entenda ser viável, por via de excepção peremptória, invocar essa compensação, mesmo assim, ficou provado que a Autora contribuiu, ainda que indirectamente, para o pagamento da prestação mensal do crédito habitação, por isso, o Réu nunca teria direito a obter qualquer compensação pela utilização da mesma.
VII - A quantia de €40.000,00 pretendida pela Autora a título de valorização do imóvel não tem qualquer correspondência com algum empobrecimento da Autora, faltando assim um dos requisitos cumulativos exigidos para se poder despoletar o mecanismo do enriquecimento sem causa.
VIII - As quantias relativas às obras e equipamentos despendidas exclusivamente pela Autora na fracção pertencente ao Réu, no âmbito da união de facto, cessada a mesma, mostram-se verificados os pressupostos que permitem exigir deste a sua restituição, ao abrigo do regime do enriquecimento sem causa.