I - Tendo o credor reclamado juros moratórios vincendos e indicado a taxa aplicável na peça processual que serviu de base ao reconhecimento do crédito, a omissão desses juros na lista elaborada pelo Administrador da Insolvência não equivale, por si só, ao seu não reconhecimento.
II - Se o Administrador da Insolvência entende não reconhecer juros vincendos reclamados, deve incluí-los na lista de créditos não reconhecidos, indicando os fundamentos do não reconhecimento e avisando o credor nos termos do artigo 129.º, n.ºs 4 e 5, do CIRE.
III - Não tendo sido apresentada lista de créditos não reconhecidos, nem tendo o credor sido avisado do não reconhecimento dos juros vincendos reclamados, deve entender-se que esses juros foram abrangidos pelo reconhecimento do crédito e pela sentença homologatória da lista de créditos reconhecidos.
IV - Nessa situação, a consideração dos juros vincendos em sede de rateio final não viola o caso julgado formado pela sentença de verificação e graduação de créditos, antes corresponde à liquidação de uma componente do crédito oportunamente reclamada e não excluída nos termos legalmente previstos.
V - A falta de autonomização, na lista do Administrador da Insolvência, da taxa de juros moratórios aplicável constitui deficiência da lista, quando tal taxa constava da peça processual que serviu de base ao reconhecimento do crédito, não podendo essa deficiência ser valorada contra o credor.
VI - Os juros vincendos reclamados devem ser considerados em sede de rateio final, sem prejuízo da sua correcta qualificação e graduação, designadamente à luz do artigo 693.º, n.º 2, do Código Civil e do artigo 48.º, alínea b), do CIRE.
VII - A hipoteca apenas abrange, quanto a juros, os relativos a três anos, devendo os juros que excedam o âmbito da garantia hipotecária ser qualificados nos termos gerais aplicáveis no processo de insolvência.