Processo 5821/25.9T8MAI.P1
I - A matéria relativa à atribuição da casa de morada de família arrendada a um dos cônjuges em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens constante do citado art.º1105 do CC estava regulada no art.º84.º do RAU.
II - O n.º2 do art.º84 do RAU referia que o tribunal devia ter em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstância de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto do arrendamento ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendíveis.
III - Não obstante o n.º2 do art.º1105 do CC manter apenas dois desses factores, a necessidade de cada um dos cônjuges na habitação e o interesse dos filhos, os demais factores que agora não constam do elenco legal, continuam a poder ser tomados em consideração pelo tribunal de acordo com a menção genérica a «outros factores relevantes» que o citado n.º2 comporta.
