I - Como resulta da leitura conjugada do disposto nos arts. 562.º e 566.º, n.º 1, do Cód. Civil, o princípio geral vigente quanto à obrigação de indemnização é o da reconstituição natural, ou seja, a reposição da situação anterior à lesão; a indemnização por equivalente é subsidiária da indemnização específica ou reconstitutiva: a indemnização é fixada em dinheiro apenas quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
II - Há excessiva onerosidade na reconstituição natural quando esta acarreta para o lesante uma manifesta desproporção face ao benefício para o lesado, sendo sobre o devedor que incumbe a alegação e prova dos factos que integram a excessiva onerosidade da restauração natural, enquanto matéria de exceção justificativa da fixação da indemnização por equivalente, nos termos previstos no n.º 1 do art. 566.º do Cód. Civil.
III - A excessiva onerosidade da reconstituição natural apenas pode ser definida face ao caso concreto. O critério para aferição da excessiva onerosidade será, assim, não o valor da diferença entre o valor venal do veículo e o custo da reparação, mas sim o valor de substituição do veículo, ou seja, o valor (ou custo) necessário para a aquisição, pelo lesado, de outro veículo com caraterísticas semelhantes ao veículo sinistrado, apto, por conseguinte, à satisfação das mesmas necessidades que o veículo sinistrado assegurava.
IV - Não sendo a circunstância do custo da reparação (adicionado do valor do salvado) ser superior em 33,5% ao valor venal do veículo que justifica, por si só, o juízo de excessiva onerosidade, já é de considerar a reparação in natura excessivamente onerosa quando está provado que o valor venal da viatura permite a aquisição, no mercado de usados, de um veículo com as mesmas caraterísticas do veículo sinistrado.
V - A afirmação da existência de mora do credor, nos termos do art. 813.º do Cód. Civil, exige que a não aceitação do pagamento seja injustificada.
VI - No caso, verificando-se que, durante as negociações, após discussão e troca de várias propostas e contrapropostas sobre o valor da indemnização, a autora manifestou aceitar o montante global de € 48.000,00 para os danos verificados até certa data, mantendo o direito a reclamar a indemnização pelos dias adicionais de paralisação, não se pode afirmar, diferentemente do considerado na decisão apelada, existir mora da autora ao não ter assinado e legalizado o recibo enviado pela ré como procedimento prévio necessário ao pagamento daquele valor, quando essa assinatura implicava a subscrição, pela autora, de uma declaração de integral ressarcimento de todos os danos sofridos decorrentes do sinistro, implicando a renúncia à discussão e reclamação dos restantes valores que entendia ter direito a receber.
VII - Inexistindo mora do credor, está a ré obrigada a pagar à autora, para indemnização pela privação do uso do veículo desde a data do sinistro, o montante de € 100,00 diários, até integral pagamento do valor de substituição do veículo.
VIII - Sendo a indemnização pela privação do uso liquidada de forma atualizada, porque efetuada por aplicação do critério normativo da equidade, os juros de mora são devidos desde a data da prolação da decisão em que tal liquidação é efetuada, e não desde a citação, em conformidade com a jurisprudência uniformizada pelo AUJ do STJ n.º 4/2002, de 9 de maio 2002.