I. O dono da obra tem o dever, acessório, de cooperar/colaborar para a execução da mesma, indissociável da regra geral ínsita no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil, que impõe aos contraentes uma atuação de boa fé. A omissão culposa de tal cooperação/colaboração pode ser causa de incumprimento e, inclusivamente, legitimar a resolução do contrato por parte do empreiteiro, se a sua conduta impossibilitar a execução da obra ou, pelo menos, tornar a execução da obra excessivamente onerosa.
II. Se a recusa de cooperação/colaboração por parte do dono da obra impossibilitar a execução da obra, ou tornar tal execução excessivamente onerosa, quando carecida de motivo justificado, faz incorrer aquele em mora acipiendi, nos termos do disposto no artigo 813.º e ss. do Código Civil, e sendo o ato omitido necessário e ainda possível, cabe à outra parte fixar um prazo razoável para o dono da obra cumprir a sua obrigação (de cooperação), mediante interpelação admonitória, nos termos do artigo 808.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, sob pena de, continuando o mesmo a recusar a cooperação devida, incorrer em incumprimento definitivo.
III. Não tendo resultado provado que o autor, dono da obra, incumpriu, de forma definitiva e culposa, o contrato celebrado entre as partes, não assistia à ré o direito potestativo de o resolver.
IV. A resolução por si operada, sendo infundada, implica um incumprimento definitivo do contrato de empreitada, incumprimento este que se presume culposo (cf. artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), e dá lugar a uma prestação indemnizatória pelo prejuízo causado ao autor.
V. A entender-se que a existência de um direito de resolução depende do seu fundamento, sendo a resolução infundada ineficaz, uma vez que o resolvente não é titular do correspondente direito potestativo, cabendo ao juiz declarar a subsistência do contrato, a declaração resolutória da ré/reconvinte não deixa de revelar séria, clara e univocamente a intenção definitiva de não cumprir o contrato.
VI. A configuração desta situação como incumprimento definitivo impõe-se pela sua própria natureza, uma vez que tanto a interpelação como a fixação de prazo suplementar seriam atos inúteis, pelo que assistia ao autor o direito de resolver o contrato de empreitada, sem necessidade de interpelação ou de fixação de prazo suplementar, bem como o direito ao pagamento de uma indemnização, cumulada com a resolução do contrato, nos termos do artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil.