Processo 14758/22.2YPRT-B.G1
1- A circunstância do articulado superveniente ter sido apresentado antes do momento estabelecido no art.º 588º, n.º 3 do CPC para a sua apresentação, isto é, ter sido junto aos autos de forma prematura, não constitui fundamento legal para a sua rejeição. 2- O articulado superveniente destina-se a carrear para o processo factos novos, de natureza essencial, constitutivos da causa de pedir que o autor elegeu na petição inicial e em que fez assentar o pedido, ocorridos (ou que cheguem ao seu conhecimento) após a apresentação dos articulados ditos “normais” ou após o decurso do prazo para a sua apresentação (petição inicial e réplica, quando esta seja admissível), os quais tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicialmente por ele alegada na petição inicial, como podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, ou, bem assim, a carrear pelo réu para o processo factos novos essenciais de natureza modificativa, extintiva ou impeditiva do direito exercido pelo autor contra ele, ocorridos (ou que cheguem ao seu conhecimento) após a apresentação da contestação ou do decurso do prazo para a sua apresentação. 3- Excluídas as causas de intempestividade, o articulado superveniente só deverá ser rejeitado quando seja manifesto que os factos deduzidos não interessam à boa decisão da causa.
