I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c) do art. 615º/1 do C.P.Civil de 2013, assenta na ideia de que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário (ocorre, quando numa sentença se expende uma argumentação que se baseia em determinados pressupostos de direito e de facto, os quais apontam inequivocamente para uma solução, mas se verifica que, a final, é tomada uma decisão que é oposta àquela solução) e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal - ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
II - A causa de nulidade prevista na alínea e) do referido art. 615º/1 resulta da violação directa do princípio sobre os limites de condenação consagrado no nº1 do art. 609º do C.P.Civil de 2013, ocorrendo quando a decisão ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta. Porém, note-se que o disposto no nº1 do art. 609º não é impeditivo do Tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao autor, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter.
III - No que concerne ao contrato de empreitada, por força do disposto nos art. 1207º do C.Civil, o empreiteiro está obrigado a realizar uma obra, sendo que a execução dessa obra deve ser realizada em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (cfr. art. 1208º do C.Civil).
IV - O não cumprimento da prestação do empreiteiro será definitivo: 1) se a obra contratada não tendo sido realizada ou executada, já não o puder ser por o comitente (dono da obra) ter nela perdido o interesse, a apreciar objectivamente (art. 808º/1, 1ªparte, e 2 do C.Civil); 2) se a obra contratada não foi realizada dentro do prazo que razoavelmente foi fixado pelo dono da obra (art. 808º/1, 2ªparte, do C.Civil); 3) se a obra contratada não foi atempadamente realizada e já não puder vir a sê-lo, na medida em que, entretanto, se tornou impossível a sua execução por causa imputável ao empreiteiro; 4) ou se o empreiteiro tiver expressamente declarado que já não realiza a obra.
V - Quando o direito de resolução é acordado e convencionado no próprio contrato, a respectiva cláusula designa-se por cláusula resolutiva “expressa”, sendo que, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, as partes podem estabelecer uma condição resolutiva ou um termo essencial. Se as partes fixam uma cláusula resolutiva, a verificação do evento futuro e incerto nela previsto constitui apenas um pressuposto da constituição do direito potestativo de operar a resolução do contrato mediante declaração unilateral receptícia; se estabelecem uma condição resolutiva, a verificação do evento condicionante opera automaticamente a resolução do contrato.
VI - A recusa do empreiteiro, em termos definitivos, de cumprir a obrigação contratual a que se encontra adstrito, pode assumir forma expressa (o empreiteiro declara que não vai realizar ou concluir a obra) ou forma tácita (a conduta do empreiteiro é reveladora de uma vontade clara, sólida e definitiva de não realizar a obra ou de a não concluir).
VII - Um dos comportamentos/atitudes que a Jurisprudência tem vindo a qualificar como um caso de recusa tácita (e definitiva) de cumprimento da obrigação contratual (ou seja, como susceptível de revelar a intenção firme e definitiva de não realizar a obra ou não a concluir) é o abandono por parte do empreiteiro de uma obra no estado de inacabada e com a intenção de a não retomar e concluir. Há, no entanto, que ter em consideração que, por um lado, o abandono da obra, só por si, não significa uma impossibilidade de prestação e que, por outro lado, suspender ou parar uma obra não é o mesmo que abandoná-la: logo, para que o abandono da obra por parte do empreiteiro possa e deva ser interpretado como manifestação inequívoca da sua intenção de lá não regressar para a continuar e concluir, exige-se que se não trate de mera suspensão ou paragem dos trabalhos.
VIII - A reparação dos danos não patrimoniais tem aplicação no âmbito da responsabilidade contratual, porque o art. 496º do C.Civil (que, na fixação da indemnização, manda atender aos danos não patrimoniais) não é privativo da responsabilidade civil extracontratual, sendo que a sua efectiva ressarcibilidade exige que tenham sido causados no âmbito da execução/inexecução e no cumprimento/incumprimento das prestações contratuais (isto é, desde que exista uma conexão entre os danos e o vínculo obrigacional em causa) e que atinjam um grau de gravidade que mereça a tutela do direito.
IX - Para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis terão que revestir gravidade objectiva e justificativa da atribuição de uma compensação pecuniária, pelo que as dores, incómodos e aborrecimentos vulgares, e/ou as indisposições, arrelias e aborrecimentos comuns, porque não configuram um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos morais
X - A desistência por parte do dono da obra prevista no art. 1229º do C.Civil não corresponde a uma revogação ou resolução unilateral, nem a uma denúncia do contrato, tratando-se de uma faculdade discricionária, não carecendo de fundamento nem de pré-aviso, sendo insusceptível de apreciação judicial, tendo eficácia ex nunc. Distingue-se da figura da resolução que é vinculada e opera, em princípio, retroactivamente.
XI - A resolução de um contrato que se mostra ilegal (ilícita), por não estar verificado qualquer fundamento legal ou contratual de que depende o exercício de tal direito potestativo, não determina a sua cessação, sendo ineficaz quanto à extinção do respectivo vínculo contratual, mas pode consubstanciar uma declaração (tácita) de recusa de cumprimento, a qual configurará uma situação de incumprimento definitivo do contrato, cuja verificação «dependerá de uma ponderação casuística em torno do circunstancialismo da declaração de resolução sem fundamento, que segundo as regras da experiência comum, levarem à conclusão de que se evidencia uma recusa definitiva, firme, categórica de cumprimento por parte» do contraente que produziu tal declaração.
XII - A resolução ilícita/infundada do contrato de resolução por parte do dono da obra pode consubstanciar um incumprimento definitivo do contrato (que subsistiu, não foi extinto), mas este incumprimento não pode ser classificado/equiparado a uma desistência da empreitada por parte daquele nos termos e para os efeitos do art. 1229º do C.Civil.