I. Causa prejudicial é aquela que tenha por objeto uma pretensão que constitua pressuposto da formulada, isto é, aquela cujo julgamento ou decisão possa influenciar ou afetar o julgamento ou decisão de outra, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser.
II. A verificação de causa prejudicial não é impositiva da suspensão da instância, mas o poder facultado não é discricionário, antes depende da existência em juízo de outra ação que seja causa de prejudicialidade desta.
III. Havendo fundadas razões para crer que a causa indicada como prejudicial foi intentada para suspender a dos presentes autos, não deve ser ordenada a suspensão da instância.
IV. Tendo o requerimento executivo sido apresentado em 22-11-2024, os embargos em 03-02-2025, o requerimento de ampliação do pedido reconvencional a 15-09-2025 e o pedido de reforço de caução na mesma data em que foram apresentadas as alegações do presentes recurso (10-01-2026), resulta a firme convicção de que, quer o requerimento de ampliação do pedido reconvencional, apresentado a 15-09-2025 (dois meses volvidos sobre o “alerta” feito pelo Tribunal de que se encontrava em condições de conhecer do mérito dos presentes embargos), quer o incidente de reforço de caução, apresentado no dia 10-01-2026 ( já depois de proferida sentença nos autos e no mesmo dia da apresentação das alegações de recurso da mesma) não tiveram outro objectivo que não o de criar um fundamento para a dedução de mais um requerimento de suspensão da instância, numa derradeira tentativa de obstar à entrega do locado, o que determina o seu indeferimento.
V. Da mesma forma que a causa de pedir pode ser simples ou complexa, também o título executivo o poderá ser: o título executivo é complexo quando corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos asseguraram eficácia a todo o complexo documental como título executivo.
VI. Assim para efeitos de aferiçao de existência de título executivo judicial, ter-se-á que conjugar e interpretar a decisão proferida da acção declarativa e no apenso de prestação de caução com vista à exclusão do direito de retenção, da seguinte forma: (i) foi declarada a caducidade do contrato de arrendamento por sentença, nessa parte transitada em julgado, de 06-10-2022; (ii) a condenação na entrega do imóvel foi revogada por Acórdão de 23-03-2023 (que determinou o prosseguimento da acção para efeitos de apreciação do pedido de entrega do locado, em virtude da necessidade de apreciação do pedido reconvencional e eventual direito de retenção) tendo ficado a mesma condicionada à apreciação de eventual direito de retenção, (iii) o eventual direito de retençao foi excluido posteriormente, por decisão transitada em julgado, que admitiu a substituição desta garantia pela prestação de outra, em concreto, garantia bancária on first demand no valor de € 275 000,00, e a considerou validamente prestada, pelo que nada obsta,neste momento à entrega do imóvel objecto do contrato de arrendamento cuja caducidade foi declarada, sob pena de qualquer outra interpretação esvaziar de conteúdo útil a decisão que admitiu a prestaçao de caução e a considerou validamente prestada. (Sumário elaborado pela relatora)