Processo 5058/23.1T8LRS.L1-8
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7 do CPC): As reparações dos danos verificados no interior de uma fracção autónoma, por resultar em violação do direito real de propriedade de um condómino pode importar, nos termos do art. 483º do CC, a obrigação de o agente da violação indemnizar o lesado, caso se verifiquem os demais pressupostos do instituto da responsabilidade civil ali consagrados; Para o efeito, há ainda que considerar o disposto no art. 493º, nº1 do CC, que estabelece a inversão do ónus da prova relativamente à culpa, já que consagra uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância, entre outras coisas, de bens imóveis; O início do prazo de prescrição previsto no nº 1 do art.498º do CC reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete, isto é, do direito à indemnização; Aquando da pandemia de COVID-19, foi estabelecido um regime especial de prazos que consistiu na suspensão generalizada de prazos, nomeadamente a suspensão dos prazos de prescrição; O prazo de prescrição que esteve suspenso durante um determinado período, quando este período termina, é alargado pelo período correspondente àquele em que esteve suspenso.
