Processo 5338/09.9TBCSC.L1-8
I-Inexistindo a identificação dos concretos pontos de facto impugnados nas conclusões recursivas, impõe-se a rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto, nos termos do art.640.º n.º1 a) do CPC.
II- Constituindo questão incidental a apreciação da invalidade da licença e autorização emitidas pela Câmara Municipal à interessada que na parcela expropriada explorava um centro de lavagem automóvel, é à luz do quadro legal vigente à data em que esses atos administrativos são emitidos, em obediência ao princípio tempus regit actum, (o ato rege-se pela lei vigente ao tempo da sua prática), que se deve aferir da existência do(s) vício(s) independentemente da data do pedido de licenciamento.
III- Os atos administrativos que licenciaram a operação urbanística de construção e instalação do centro de lavagem na parcela expropriada, esta com 2480 m2 e classificada no PDM como “espaço de proteção e espaço agrícola” (parte agrícola integrada na RAN), porque não respeitaram o parâmetro relativo à área mínima de 2ha, exigido pelo PDM em vigor à data do licenciamento, e que constituía condicionante às iniciativas urbanísticas que podiam ter lugar em solo classificado como “espaço de proteção”, violam esse plano e por isso são nulos nos termos dos artigos 67.º e 68.º a) do RJUE e 134.º do CPA vigente à data.
IV- Sendo nulas a licença e autorização administrativas, e sendo próprio do ato nulo a total improdutividade de efeitos jurídicos, quer a ilegalidade da construção quer a atividade que ao abrigo desse licenciamento vinha a ser desenvolvida acarretam a sua desconsideração para efeitos indemnizatórios do interessado que se viu privado da manutenção da situação ilegal por via da expropriação tanto mais que se não fora o acto nulo o solo estaria ou deveria estar desimpedido de tais construções e atividade inerente.
V- Apesar da lei permitir (art.68.º do RJUE e art.134.º n.º3 do CPA de 91) a atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos nos termos gerais de direito, não se olvidando que é sempre de grande melindre a realização da ponderação dos interesses envolvidos à luz, por um lado, dos princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade e, por outro, do princípio da legalidade e do interesse público, no caso concreto e seus contornos, a tutela da confiança do particular não se apresenta de forma consistente e proeminente a justificar a atribuição de efeitos jurídicos à situação de facto decorrente da licença e autorização nulas em derrogação aos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público.
VI- Sendo nulas as licenças as mesmas não produzem nenhum efeito ao nível da classificação do solo como apto para construção.
VII- A classificação do solo como apto para construção não pode deixar de atender à existência (ou não) de constrangimentos de natureza legal à edificação, entre os quais aqueles que resultem de instrumento de planeamento urbanístico, pelo que, não deve desconsiderar-se para efeitos do disposto no art.25.º do CE, a regulamentação resultante dos planos de ordenamento, entre os quais os planos municipais, para classificar terrenos como aptos para construção quando em face do estabelecido no PDM não é possível construir no terreno em causa.
VIII- Estabelecendo a alínea a) do referido art.25.º do CE uma ligação entre as infraestruturas e a edificação, o preceito não abdica da potencialidade edificativa não apenas naturalisticamente falando mas também na sua conformação legal; as edificações a construir no terreno para as quais as infraestruturas haverão de se mostrar adequadas devem ser legalmente possíveis por não interceder nenhum impedimento legal que inviabilize a construção no solo em causa, o que deve ser aferido à data da DUP.
IX- A parcela expropriada deve ser classificada como “solo para outros fins” porque nela não é possível a construção em virtude de parte estar integrada na RAN e não ser elegível, face ao PDM em vigor à data da DUP, para qualquer iniciativa urbanística na parte classificada como “espaço de proteção” por ter área inferior a 2ha.
