Processo 163/26.5T8MTA.L1-2
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. O indeferimento liminar de procedimento cautelar comum previsto no art.º 368.º n.º 1º do CPC, com fundamento na sua manifesta improcedência, exige que o tribunal chegue a um juízo fundamentado de que, mesmo a resultarem indiciados todos os factos alegados pelo Requerente, a sua pretensão improcede, por não serem suficientes para permitir concluir pela integração dos pressupostos da providência. 2. O direito de integração dos cidadãos portadores de deficiência enquanto direito social e o seu direito de acesso ao ensino enquanto direito cultural, configuram em primeira linha um direito à proteção do Estado, como decorre dos art.º 71.º e 74.º da CRP que correspondem a normas programáticas que estabelecem obrigações e incumbências para o Estado, não obrigando diretamente os particulares, ao contrário do que acontece com as normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias que se aplicam diretamente, vinculando as entidades públicas e privadas, nos termos previstos no art.º 18.º da CRP. 3. Também o art.º 24.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotada em Nova Iorque em 30 de março de 2007 aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009 remete para a necessidade do Estado adotar uma política de ensino dirigida à tutela dos direitos das pessoas com deficiência, prevendo designadamente no seu n.º 5 que: “Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência podem aceder ao ensino superior geral, à formação vocacional, à educação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida sem discriminação e em condições de igualdade com as demais. Para este efeito, os Estados Partes asseguram as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.” 4. A tutela dos direitos das pessoas com deficiência tem encontrado um maior respaldo legislativo na sua dimensão laboral, quer no âmbito da União Europeia com a Diretiva 2000/78/CE do Conselho de 27 de novembro de 2000 que veio configurar um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, como também na nossa ordem jurídica, designadamente no Código do Trabalho onde vários preceitos se dirigem à mesma, sendo que na sua dimensão do acesso à educação ou ensino a intervenção legislativa do Estado Português tem-se dirigido sobretudo à proteção das pessoas com deficiência na igualdade de oportunidades no acesso e frequência da escolaridade obrigatória, do que é exemplo o DL 54/2018 de 6 de julho que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva. 5. O direito do Requerente à não diescriminação no acesso ao ensino superior não tem equivalente necessário no direito subjetivo a haver um intérprete de linguagem gestual para o apoiar nas atividades letivas disponibilizado pela Universidade. 6. Compete ao Estado Português assegurar e concretizar o apoio adequado às pessoas com deficiência na área da educação e do ensino, como resulta dos art.º 24.º da Convenção e 71.º e 74.º da CRP definindo políticas inclusivas e não discriminatórias, bem como adotar medidas legislativas e/ou regulamentares que promovam a realização de tais direitos sociais e culturais, nomeadamente se está em causa a prestação desses serviços por entidades privadas, designadamente com a atribuição de compensação económica no caso das medidas impostas poderem ter um impacto financeiro nessas entidades, tal como é previsto na legislação laboral.
