I - Quando a questão da responsabilidade se coloca entre duas ou mais seguradoras no lado passivo do litígio, a comunicação ao lesado, por parte de uma delas, de assunção de responsabilidade não produz efeitos confessórios.
II - Existe concorrência de culpas quando ambos os condutores violam deveres de diligência a que estão obrigados e essa conduta leva à eclosão do acidente, nomeadamente quando um deles efectua uma manobra de ultrapassagem num entroncamento e o outro decide mudar de direcção à esquerda sem olhar para o retrovisor esquerdo e sem descrever uma trajectória perpendicular.
III - A contribuição de cada um dos condutores para a eclosão do acidente deve ser repartida por ambos em partes iguais, sendo por isso adequado fixar em 50% a responsabilidade a atribuir a cada Seguradora.
IV - Sendo vários os responsáveis por um acidente, a responsabilidade é solidária, podendo o lesado exigir a totalidade da indemnização de qualquer dos obrigados, em vez de exigir a cada um a sua quota. Porém, isto não altera a medida da responsabilidade de cada um dos lesantes, devendo ser fixada a quota de responsabilidade de cada interveniente, que regerá os termos do direito de regresso entre os responsáveis.
V - É adequada a quantia de € 100.000,00 para compensar o dano da perda do direito à vida, considerando as circunstâncias específicas da vítima que resultaram apuradas (tinha 38 anos de idade à data do acidente, dedicava à filha um enorme afecto e ternura, com quem era muito unida, encontrava-se emigrada em ... e exercia a profissão de empregada de limpeza por contra de quatro entidades patronais) e a quantia de € 50.000,00 para o dano não patrimonial sofrido pela filha de 10 anos de idade à data do acidente (ponderados o grau de ligação entre a vítima e a lesada, a tristeza e desgosto sofridos, a idade da Autora à data dos factos).
VI - O cálculo da indemnização por perda do direito a alimentos não deve pautar-se pelos parâmetros da obrigação alimentar, mas sim reconduzir-se aos princípios gerais do art. 562º e sgs. do C.Civil, nomeadamente à equidade, sendo razoável considerar a percentagem de cerca de 1/3 do rendimento da vítima para ser destinado a esse fim (em face da composição do agregado familiar à data do acidente), a projecção da necessidade de alimentos até aos 25 anos de idade e um abatimento de 20% pelo pagamento antecipado do capital e consequente recebimento imediato do mesmo por parte da Autora.
VII - As importâncias já recebidas pela Autora a título de pensão de sobrevivência devem ser deduzidas nas quantias atribuídas a título de indemnização por acto ilícito, sob pena de cumulação indevida.