Processo 536/22.2T8VIS.1.C1
I. No atual paradigma do Direito da Família, fundado no princípio da autossuficiência após o divórcio, o direito a alimentos entre ex-cônjuges assume uma natureza eminentemente excecional, subsidiária e tendencialmente temporária (arts. 2016.º e 2016.º-A do Código Civil).
II. A obrigação de alimentos apenas se constitui se o credor da prestação demonstrar a sua impossibilidade de prover à própria subsistência, recaindo sobre este o ónus de provar o seu efetivo estado de necessidade (art. 342.º do Código Civil).
III. O dever de autossustento impõe a prévia afetação de todo o capital acumulado e património alienável à própria sobrevivência do ex-cônjuge.
IV. Não se verifica o preenchimento do pressuposto da “necessidade” quando a requerente obteve, em exclusivo, um capital avultado resultante da venda de um imóvel comum na pendência da separação de facto (no caso, superior a 127.000 €) e não efetua prova sobre o destino ou exaurimento dessa verba.
V. Omitida essa prova, funciona a presunção de que a requerente detém reservas de liquidez, justificando-se o recurso à “cláusula de equidade negativa” (art. 2016.º, n.º 3, do Código Civil) para negar o direito a alimentos, por se afigurar injustificado onerar o ex-marido - idoso, portador de doença oncológica grave e com elevadas despesas médico-assistenciais -, não relevando apenas a capacidade económica deste. (Sumário elaborado pela Relatora)
