Processo 54/26.0YRGMR
1. A obrigação de extraditar emergente da Convenção de Extradição da CPLP apenas pode ser recusada nos casos expressamente previstos nesta Convenção. 2. Trata-se de um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição assumidas internacionalmente pelo Estado português no âmbito da referida Convenção. 3. A circunstância de o crime ter sido cometido em território português não constitui fundamento de exclusão da extradição do cidadão brasileiro. 4. A falta de comparência física da extraditanda no julgamento realizado no Brasil não acarreta a revelia em sentido próprio prevista no art. art. 4.º, al. e), da Convenção de Extradição da CPLP, na situação em que a extraditanda soube da existência do processo e da acusação deduzida no Brasil, constituiu defensor na fase pós-acusatória do processo e até foi sendo convocada para as várias sessões de julgamento designadas. 5. Em caso de conversão das penas restritivas de direitos na pena privativa de liberdade original, o mandado de prisão pode ser imediatamente expedido pelo juiz da execução penal brasileiro porque os eventuais recursos desta decisão têm efeito meramente devolutivo
