I - A exclusão da publicidade da audiência de julgamento não constitui nulidade insanável, nos termos previstos nas disposições cojugadas dos arts. 321º/1 e 119º do Cód. de Processo Penal, quando seja decidida por via de decisão judicial que a sustente, conforme salvaguardado na parte final daquela primeira disposição ; tal decisão é, porém, susceptível de impugnação por via de recurso que invective os respectivos fundamentos.
II - É adequada a exclusão da publicidade da audiência de julgamento quando é concretamente previsível que nesta venham ser objecto de discussão e debate a vida pessoal e íntima, mormente de natureza sexual, quer da alegada vítima, quer do arguido, quer inclusive de terceiros, nomeadamente testemunhas – porque isso mesmo se mostrava implícito no requerido exercício de produção de prova relativo a várias passagens do libelo acusatório.
III - Além disso, e sendo notória a atenção mediática que o caso objecto dos autos suscite, a decisão de exclusão de publicidade da audiência mostra–se também adequada a salvaguardar o exercício da produção da prova em si mesma, enquanto elemento essencial do processo e imprescindível à boa decisão da causa e à realização da justiça, assegurando a espontaneidade e integridade da prova a produzir, pois que a previsível exposição e publicidade quotidianas sobre os actos e o decurso da audiência de julgamento, poderia vir a condicionar nomeadamente os depoimentos testemunhais, provocando, por isso, concreto e grave dano no normal desenrolar do acto.
IV - Um julgamento realizado pelo tribunal de Júri não é a mesma coisa que um julgamento popular, incumbindo o controle da seriedade e cuidado no exercício da actuação dos jurados desde logo ao Juiz presidente do tribunal e mostrando–se ademais os direitos e deveres dos jurados especificamente previstos e definidos legalmente (cfr. designadamente arts. 345º e 365º do Cód. de Processo Penal, e D.L. 387-A/87, de 29 de Dezembro), e sendo a adequação das respectivas decisões assegurada nos mesmos exactos termos que as de qualquer outro tribunal, isto é, desde logo por via de impugnação (em matéria de facto e de Direito) em sede de recurso perante instâncias judiciais superiores.
V - A nulidade por alegada omissão, em julgamento, de diligências probatórias que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, prevista no art. 120°/2/d) do Cód. de Processo Penal, não sendo uma nulidade da sentença, mas sim uma nulidade de procedimento, não pode estar sujeita ao regime do referido art. 379°, mas sim ao regime geral de invocação e sanação das nulidades decorrente dos arts. 120° e 121° do Cód. de Processo Penal, o que significa que tem de ser invocada «antes que o acto esteja terminado», por se tratar de nulidade de acto a que o interessado assiste, nos termos do art. 120°/3/a) do Cód. de Processo Penal, não sendo a mesma invocável apenas em sede de recurso e para além do aludido prazo.
VI - A decisão do tribunal de Júri sobre a matéria de facto é susceptível de impugnação recursória nos termos também do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, não decorrendo de qualquer preceito constitucional ou legal, qualquer limitação do poder de o Tribunal da Relação modificar a matéria de facto fixada em primeira instância por um tribunal de Júri.
VII - Em sede de valoração da chamada prova indirecta, exige-se que os indícios em que se funda a presunção judicial sejam ele mesmos plenamente comprovados por prova directa, sendo especialmente problemática a viabilidade de valorar probatoriamente as chamadas cadeias de inferências, em que se inferem factos a partir de outros factos inferidos, que, por sua vez, se alicerçam em factos directa ou indirectamente comprovados.
VIII - Não é pela circunstância de em determinados aspectos o tribunal decidir contra a versão trazida aos autos pelo arguido nas suas declarações, que se impõe a inviabilização da credibilidade do conteúdo integral dessas mesmas declarações. Ponto é que a credibilidade de outras partes das declarações em causa – e da versão que as mesmas aportam, nomeadamente se sustentada noutros meios de prova – seja ponderada à luz de uma análise lógica e racional, sempre de acordo com as regras impostas pelo princípio da livre apreciação da prova.
IX - A permissão da leitura em audiência de julgamento de declarações prestadas por testemunhas em anteriores fases porocessuais, representa sempre um desvio à regra decorrente do princípio da imediação, o qual determina que as declarações processuais da testemunha (in casu) apenas valem para efeitos de formação da convicção do tribunal se tiverem sido produzidas pessoalmente em audiência, princípio cuja efectividade é tutelada através da proibição de valoração da prova estipulada no art. 355º/1 do Cód. de Processo Penal.
X - Porém, o desvio é apenas aparente, pois que a possibilidade alternativa que o nº1 do art. 355º do Cód. de Processo Penal tutela relativamente à necessidade de as provas serem «produzidas» em audiência, não é meramente de que as declarações prestadas anteriormente sejam reproduzidas, mas sim que sejam também «examinadas em audiência», o que pressupõe essa reprodução, mas apela a um exame crítico complementar à mesma.
XI - O nº3 do art. 356º do Cód. de Processo Penal não tem por objectivo permitir que se atenda às declarações anteriormente prestadas dando–lhes, sem mais, prevalência por sobre aquelas prestadas em julgamento – mas sim visa tentar, através da leitura daquelas primeiras, procurar esclarecer divergências com estas últimas.
XII - Donde, podendo tais declarações anteriores, se validamente reproduzidas em audiência, contribuir para a formação da convicção do tribunal, nunca poderão sê–lo assepticamente, isto é, sem que sejam aí «examinadas», isto é, submetidas ao mecanismo de controlo da respectiva fiabilidade perante aquelas entretanto prestadas em sede de audiência – tudo, aí sim, sob o crivo da imediação perante o decisor judicial competente.
XIII - Não se mostrando os factos por cuja adição à fundamentação o recorrente propugna imputados nem alegados em qualquer peça processual dos autos – desde a acusação, ao pedido de indemnização civil ou à contestação do arguido –, não havendo assim sido objecto de julgamento pelo tribunal a quo, os mesmos não se mostram acolhidos no âmbito daqueles que são os «concretos pontos de facto que [se] considera[m] incorrectamente julgados», limite objectivo absoluto da impugnação nos termos do art. 412º/3/a) do Cód. de Processo Penal
XIV - Por isso, o mecanismo da impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, conforme previsto no art. 412º/3/4 do Cód. de Processo Penal, não é aquele adequado a permitir a adição à fundamentação constante da decisão recorrida de factos novos.
XV - Quanto muito, e caso se esteja perante factualidade tida como essencial à decisão da causa, a respectiva omissão poderá determinar nomeadamente uma insuficiência da matéria de facto provada (e só desta) para a mesma decisão, nos termos do art. 410º/2/a) do Cód. de Processo Penal – questão, porém, a resolver, mesmo oficiosamente, noutra sede recursória.
XVI - Para que se tenha por demonstrada a prática de um crime de homicídio não é absolutamente necessário que o corpo da vítima seja encontrado (pese embora a existência do corpo da vítima, nomeadamente enquanto susceptível de exame forense em sede investigatória, possa contribuir de forma determinante para o apuramento das circunstâncias em que ocorreu a morte, e, nesse âmbito, do processo causal que levou a tal evento e assim da responsabilidade subjectiva no mesmo) ; porém, em tais circunstâncias só poderá ter–se por demonstrado quer o resultado morte, quer a imputação criminal de um tal putativo resultado ao arguido, se tais circunstâncias encontrarem o necessário e seguro sustento nos elementos de prova efectivamente produzidos nos autos. (Sumário da responsabilidade do Relator)