I – Toda a sentença deve obedecer ao formalismo previsto no art. 374.º do CPP com a epígrafe “requisitos da sentença”
II – Se o facto que impediu o conhecimento de mérito foi apurado na audiência, é facto novo contrário ao que constava da acusação.
III – Só após a fixação da matéria de facto e motivação da mesma se poderia partir para a analise de pressupostos que impedissem do conhecimento de mérito.
IV – Quando haja pedido cível formulado, tem de haver conhecimento e decisão sobre o mesmo, sob pena de ser cometida a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.