1. O cheque é um título de crédito completo, literal e autónomo, que, sendo representativo de numerário, dele se faz uso como meio de pagamento. 2. Assim, e por isso que a abstracção é também uma das suas características, a pretensão cambiária ou abstracta dele decorrente é accionável independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição pelos sujeitos cambiários respectivos. 3. De tal sorte, à Exequente-Embargada não se faz mister, em vista a fazer valer a sua pretensão executiva, a alegação daquela factualidade respeitante à causa ou relação jurídica subjacente à emissão do título. 4. Como assim, da circunstância de a mesma Exequente não lograr fazer a prova dessa factualidade, vazada nos arts. 1º e 2º da Base Instrutória, nenhuma consequência pode derivar, em vista da vitória ou naufrágio da sua pretensão. 5. Apresentando-se a obrigação exequenda como uma obrigação abstracta, assente e consubstanciada na relação cambiária documentada no título – o cheque de que é portadora -, para a procedência dessa pretensão apenas necessário se lhe torna evidenciar a validade e eficácia dessa relação, desiderato essencialmente função da comprovação da assinatura do cheque - na qualidade de sacadora -, pela Executada, e da verificação dos requisitos plasmados nos arts. 29º, 40º e 41º da L.U.C.H.. 6. À Executada-Embargante, por seu turno -e uma vez que a obrigação cambiária se configura ainda no domínio das relações jurídicas imediatas -, é que lhe compete o ónus de alegar, para depois provar – a título de facto impeditivo ou extintivo do direito cartular da Exequente-Embargada (cfr. art. 342º, nº 2, do Cód. Civil)-, que subjacente à constituição dessa relação cambiária não se verifica qualquer causa, que o cheque dado à execução não tem correspondência com qualquer real e efectivo débito. 7. Segundo os ditames da teoria da emissão (preferível em relação à teoria da criação), a obrigação ou negócio cambiário só se tornam perfeitos mediante a conjugação de dois elementos, a saber, a declaração cartular e a emissão do título de crédito, ou seja, o seu desapossamento voluntário por parte do respectivo subscritor. 8. Todavia, a comprovação de que essa emissão ou saída do título das mãos do subscritor teve lugar segundo a vontade deste, não se consubstancia em facto constitutivo do direito do portador ou accionante. 9. Bem diversamente, é a falta dessa voluntária emissão que constitui excepção (peremptória), portanto a ser alegada e demonstrada pelo subscritor demandado.