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I – No regime legal anterior ao actual Código de Trabalho, embora a materialidade dos factos constitutivos da contra-ordenação relativa ao desrespeito pelos tempos mínimos legais de repouso para motoristas fosse cometida pelo condutor, a punição do respectivo empregador encontrava suporte legal no disposto no artº 4º da Lei nº 116/99, de 4/6, onde expressamente se referia que eram responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas as entidades patronais .
II – Assim, para além da sanção que era possível aplicar ao motorista, que seria o imediato autor material do ilícito, o que derivava desde logo do disposto nos artºs 1º, nº 1, da Lei 116/99 e do artº 7º, nºs 1, 2 e 6 do DL 272/89, de 19/8, por força da lei a dita responsabilidade transmitia-se ao seu empregador, no interesse de quem o trabalhador actua, salvo ocorrência de qualquer causa de exclusão de culpa ou de ilicitude .
III – Porém, com a entrada em vigor do actual Cód. de Trabalho operou-se a revogação expressa de toda a referida Lei 116/99 ( artº 21º, nº 1, al. aa) do dito código ), não havendo naquele diploma normativo idêntico ao aludido artº 4º, nº 1 da Lei 116/99, pelo que tem de se entender que o sujeito da referida contra-ordenação é quem a pratica ( o motorista ), apenas podendo também responder a sua entidade patronal desde que no auto de notícia conste materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer como co-autora, quer a título de cúmplice ( artºs 614º do
C. de Trabalho e 26º e 27º do Código Penal ) .
IV- Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa da prática do referido ilícito à empregadora, impõe-se a respectiva absolvição em processo por contra-ordenação com base nos citados preceitos .