Processo 760/04
I – Não é inepta uma petição inicial em que o autor alega que fez fornecimentos de mercadorias à ré, limitando-se a remeter para uma “conta corrente”.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I – Não é inepta uma petição inicial em que o autor alega que fez fornecimentos de mercadorias à ré, limitando-se a remeter para uma “conta corrente”.

I – A marca constitui um sinal distintivo de mercadorias e produtos. Serve para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas .
II – O titular do direito de propriedade de marca tem o direito de impedir que, sem o seu consentimento, quaisquer terceiros façam uso de uma marca idêntica, confundível ou associável com a sua .
III – Para haver imitação, a marca deve ter tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra já registada que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto .
IV- As marcas “ Castiço “ e “ Castiçal “ , registadas para uma mesma classe de produtos têm coincidência fonética e semelhança ideográfica, pelo que se reputam como semelhantes ou imitação de uma em relação à outra , justificando-se, por isso, a recusa de registo em relação à marca considerada como imitadora da outra .

I – o erro na declaração (art. 247° do
C. Civil) verifica-se quando o declarante se expressa em termos que, tal como os pode interpretar a outra parte, não correspondem à sua verdadeira intenção.
II – Para que tal erro conduza a anulabilidade é necessário que o mesmo seja invocado no prazo de um ano a partir do momento em que o declarante se apercebeu dele (art. 287°, n.º 1, do
C. Civil).
III – Actuam em situação de abuso de direito (art. 334° do
C. Civil) os condóminos que, tendo permitido que o réu procedesse à instalação de um bar na sua fracção e o explorasse ao longo de cerca de 8/9 anos, pretendem agora a proibição dessa exploração, visando o encerramento total e definitivo do aludido bar.
IV – No caso de haver colisão entre direitos de natureza económica (proventos de natureza económica que a exploração de um bar propícia ao réu) e direitos de personalidade (direito dos autores à sua qualidade de vida, onde se inserem o direito ao sono e ao repouso), estes prevalecem sobre os primeiros.

I – O facto de há mais de 20 anos ser utilizado um caminho de pé e de carro, existindo nele uma faixa que se encontra batida e sem vegetação, é por si só revelador, por forma inequívoca, da existência de uma serventia a onerar esse prédio e em proveito de outro prédio .
II – Nessa medida e tendo-se provado que os R.R. e seus antecessores têm vindo a exercer, continuadamente, poderes de facto de utilização para passagem, conservação e beneficiação sobre esse caminho, imbuídos de uma convicção de estarem a agir como se exercessem um direito próprio de servidão, não pode ser proferida decisão judicial a declarar que sobre o prédio dos A.A. não incide qualquer servidão de passagem a favor do prédio dos R.R. . III –As acções de simples apreciação visam unicamente obter uma declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto . Tratando-se de uma apreciação sob a forma negativa, compete ao R. a alegação e prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, sem que se imponha a formulação de um pedido –artº 343º, nº 1, do
C. Civ..

I – Da leitura dos artºs 61º e segs. do C.P.C. pode observar-se que há regras de competência ( territorial ) que se impõem à vontade das partes conflituantes e situações existem em que a lei permite às partes que sejam elas a escolher, antecipadamente, o tribunal que, a nível interno, há-de derimir o conflito de interesses que venha a surgir entre elas .
II – Resulta da leitura do artº 100º do CPC que mesmo nesse tipo de situações em que a lei permite às partes convencionarem um foro para resolver um eventual conflito entre elas, tal escolha não é totalmente livre, já que a lei impõe algumas condições ou requisitos a observar para que tal convenção possa ser válida .
III – Se uma cláusula relativa à fixação da competência territorial convencional interna não designar as questões concretas para as quais o tribunal foi escolhido e se não especifica os factos susceptíveis de as originar, limitando-se a conter uma fórmula demasiado genérica , tal cláusula não se ajusta às exigências decorrentes dos nºs 2 e 4 do artº 102º do CPC .

Findos os articulados e concluídas as diligências tendentes ao suprimento das excepções dilatórias ou, derivadas do convite às partes para Aperfeiçoamento dos articulados quando tal se justifique, deve ser convocada uma audiência preparatória destinada a facultar às partes a discussão de facto e de direito, sempre que o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa (art. 508° - A do
C. P. Civil). Quando se designar essa audiência preparatória com tais objectivos, é necessário que se indique o seu objecto e finalidade para que as partes possam preparar e indicar a sua posição factual e de direito, facultando ao juiz, com a respectiva argumentação uma decisão ponderada. Pretende-se pois que as partes sejam chamadas a cooperar e comparticipar, num debate fáctico-jurídico esclarecedor, com vista à prolacção de uma decisão amadurecida. Ao não se convocar a audiência preparatória para os fins indicados no n.º 1 al. b) do art. 508° – A, concretamente ao não se chamar as partes para a discussão de facto e de direito a que se refere a norma, cometeu-se uma nulidade, já que se omitiu um acto imposto por lei e, como tal, obrigatório que obviamente influiu a decisão da causa (vista a ausência de cooperação das partes sobre o aspecto fáctico-jurídico da causa - art. 201° n.º1).

O executado pode opor-se à execução por meio de embargos de executado, invocando a compensação de um contracrédito reconhecido na mesma sentença que o exequente utiliza como título executivo

I – O artº 660º, nº 2, do CPC impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sendo entendimento jurisprudencial dominante que o vocábulo “ questões “ não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “ questões “ as concretas controvérsias centrais a derimir .
II – A lei ( artº 496º do
C. Civ. ) limita a reparação dos danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que significa que não é qualquer dano não patrimonial que é merecedor de tutela do direito, e como tal indemnizável, mas para que o seja deve revestir-se de algum relevo, em termos de gravidade, sendo esta apreciada à luz de factores objectivos e tendo sempre em conta as circunstâncias de cada caso concreto .
III – Uma simples crise de nervos ocorrida após a morte de 29 galinhas e 5 perus dos autores, morte essa causada por envenenamento provocado pelos R.R. no galinheiro daqueles, revelador de uma conduta pérfida, perversa e cruel dos R.R., é passível de merecer a tutela do direito , sendo de avaliar esse dano em € 400,00.

I – A realização da justiça penal, só por si e sem mais, não constitui motivo bastante para justificar a imposição da quebra do segredo profissional, posto que o dever de sigilo destina-se a proteger interesses e direitos (também) constitucionalmente consagrados, designadamente o direito ao bom-nome e reputação e o direito à reserva da vida privada.
II – Por isso, só com apelo ao princípio da ponderação de interesses, na aplicação do qual se deverá ter em conta a gravidade do crime ou crimes a perseguir e a indispensabilidade da informação pretendida, é legalmente admissível a quebra do segredo profissional.

Mesmo com a conjugação de situações, elaboração de um auto de notícia por imposição legal e no exercício das suas funções e o depoimento no qual se consideram ofendidos na sua honra, entendemos que tal não consubstancia, mesmo implicitamente, o pressuposto do nº 1 do art. 49º do CPP, já que a manifestação de vontade tem que ser inequívoca de querer procedimento criminal ( …conhecimento do facto ao Ministério Público , para que este promova o processo….)

1. São também passíveis de arrolamento - embora não mencionados na lei - os direitos de conteúdo não patrimonial. 2. Pode ser requerida providência adequada a proteger o perigo de lesão de uma expectativa juridicamente tutelada. 3. A procuração irrevogável não implica a transmissão da posição jurídica do dominus, mantendo-se este como seu respectivo titular (mesmo que seja outorgada no interesse exclusivo do procurador). 4. A procuração irrevogável não é um negócio jurídico inextinguível, podendo antes extinguir-se pela verificação de um termo, quer o mesmo seja suspensivo (inicial), quer seja resolutivo (final). Assinalando este (o dies ad quem) o momento em que o negócio deixa de produzir efeitos.

I - No divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges devem acordar quanto ao destino da casa de morada de família e quanto à sua utilização na pendência do processo - cfr. Art. 1775°, nos 2 e 3, do Código Civil.
II - Se o acordo não disser respeito ao destino da casa de morada de família, mas apenas à sua utilização na pendência do processo, e se, não obstante isso, o divórcio for decretado, então tem de se concluir que os cônjuges só pretenderam regular a utilização da casa na pendência do processo, terminando o acordo com o decretamento do divórcio, pelo que, findo o processo, deverá o cônjuge que a vem utilizando desocupá-la, se ela lhe não pertencer ou não lhe for atribuída a propriedade da mesma em posterior partilha dos bens do casal.
III - Omitido o acordo quanto ao destino da casa de morada de família, não é possível obter a mesma finalidade através do art. 1793° do Cód. Civil (que está mais vocacionado para os casos de divórcio litigioso ), já que não teria sentido que este norrnativo tivesse aplicação no caso de divórcio por mútuo consentimento, em relação ao qual a lei exige, corno se disse em I, que os cônjuges acordem quanto a tal destino, constituindo um dos requisitos para que seja decretado o divórcio.

I - Quem pretenda impugnar o despacho saneador tem que interpor recurso, visto as reclamações previstas nos art. s 508°-A, n° 1, al. e), e 511°, n° 2, do Código de Processo Civil, estarem destinadas a impugnar a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória ou considerada como assente.
II - A decisão sobre a matéria de facto e a sentença correspondem a momentos processuais distintos. Na primeira exige-se que o tribunal indique os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art.s 653°, n° 2 e 791.º. n° 3, do C.P.C.). A omissão desta decisão implica uma nulidade processual, com previsão no art. 201.º do C.P.C.
III - A certidão extraída de um inquérito do M.º P.º é um documento autêntico. e, como tal, faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo funcionário que a passou, assim como dos factos que nela são atestados com base nas percepções do mesmo. Já não abrange, porém, as declarações dela constantes, sendo o documento, quanto a elas, mero meio de prova, a apreciar livremente pelo tribunal, de acordo com a livre convicção do julgador.
IV - Não tendo os seus autores impugnado tais declarações, invocando a falta e vícios da vontade, nomeadamente, a sua simulação, e nenhuma outra testemunha tendo sido inquirida à matéria de facto constante da base instrutória destinada a apurar a forma como ocorreu um acidente de viação, nada impede que o Tribunal da Relação altere tal matéria de tacto com base nas referidas declarações.

I – Apesar da redução da cláusula penal ser uma medida excepcional, ela justifica-se quando seja necessário fazer face a uma situação abusiva.
II - Perante um incumprimento parcial, a intervenção moderadora justifica-se mesmo sem a verificação do requisito da excessividade manifesta.

I - Para que os factos sejam instrumentais é necessário que tenham uma relação com os factos principais, de tal maneira que, a partir daqueles, se possa chegar a estes.
II – Assim, determinados factos podem ser instrumentais numa acção e não o serem numa outra - serem até os factos principais ou serem factos irrelevantes.
III – Podendo ser factos instrumentais, pela sua natureza e potencial relação com outros factos, só podem ser tomados em conta, nos termos do disposto no artigo 264º, nº 2 do CPC, se estes - os principais - tiverem sido alegados.
