Notificações - Notificações entre os mandatários judiciais das partes - Âmbito da aplicação do artº 229-A do CPC - Consequências da omissão do acto de notificaçãoAc. RC de 21/06/2004
I- A ideia que esteve subjacente à criação dos artº 229-A e 260-A do CPC foi de contribuir para o combate da morosidade processual, dando maior incremento à celeridade processual, libertando, desse modo, os tribunais de tarefas ou da prática de actos de expediente que podem perfeitamente ser praticados pelas partes.
II- Tal novo regime pressupõe, desde logo, que as partes tenham constituído no processo mandatários judiciais, e aplica-se a qualquer tipo ou natureza de processos.
III- Por outro lado, esse regime de notificações (entre os mandatários das partes) só se aplica quando se reportarem a articulados ou a requerimentos autónomos.
IV- O conceito de “requerimento autónomo” deve ser entendido em sentido amplo, por forma a abranger qualquer “peça” (vg. requerimentos recursivos, alegações, contra-alegações, e documentos probatórios, etc.) que seja emanada do escritório de um dos mandatários judiciais, para ser junta ao respectivo processo, e que a parte contrária deva tomar conhecimento, nomeadamente para poder exercer o princípio do contraditório ou preparar a sua defesa.
V- A omissão da notificação a que se alude no citado artº 260-A, consubstancia somente a existência de uma mera irregularidade processual, importando, como consequência, que notificação em falta seja suprida pela secretaria judicial (se o mandatário faltoso entretanto notificado para o efeito o não fizer) e com a condenação da parte, que este último representa, na multa a que se alude nas disposições conjugadas dos artºs 152, nº 3, e 145, nº 5, ex vi artº 260-A, nº 1, do CPC, acrescida do custo da actividade desenvolvida pela secretaria com vista a supra tal omissão.