Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. Estar-se-á em face de uma violação não negligenciável de normas referentes ao conteúdo de um plano de revitalização, para efeitos de recusa de homologação ao abrigo do artigo 215.º ex vi artigo 17.º-F, n.º 7, ambos do CIRE, quando o mesmo conduz a um resultado que a lei não permite, seja porque o seu conteúdo viola disposições legais com natureza imperativa, seja porque viola normas legais que, não obstante não sejam imperativas, visam proteger direitos cuja tutela legal apenas poderá ser afastada com a concordância dos respectivos titulares.
II. Os contratos de locação financeira mobiliária assumem natureza bilateral e recíproca/sinalagmática, implicando que cada um dos contraentes cumpra as respectivas obrigações – a disponibilização dos bens pelo locador e o pagamento das respectivas rendas pela locatária, no prazo que tenha sido acordado –, existindo interdependência e equilíbrio entre tais obrigações.
III. É a data em que é proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório que delimita o passivo abrangido no PER, o qual será assim integrado pelos créditos constituídos até esse momento e sobre os quais irá incidir o processo negocial.
IV. Tratando-se de contratos com obrigações periódicas ou de execução sucessiva, o despacho proferido no ponto anterior não acarreta a suspensão de tais obrigações, não desonerando a devedora do cumprimento daquelas que se vencerem na pendência do processo após essa data.
V. No que respeita aos contratos de locação financeira mobiliária em curso, uma vez que as rendas fazem parte integrante dos mesmos, prevendo o plano de revitalização a manutenção das respectivas condições, o consentimento da credora não é necessário para que as rendas vencidas e não pagas até à data aludida em III possam ser reestruturadas nesse plano (ficando englobadas na consolidação do passivo à data do trânsito em julgado da sentença de homologação); sendo, no entanto, já exigido para que na reestruturação do passivo sejam igualmente abrangidas as rendas que se venceram na pendência do PER e que, como tal, deveriam ter sido pontualmente pagas.
VI. Sendo estas últimas também abrangidas pelo passivo consolidado, contra a expressa oposição da credora (a qual votou contra o plano e requereu a recusa da sua homologação), ocorre modificação unilateral do contrato vigente que não se mostra legalmente admissível (por violação do artigo 406.º, n.º 1, do CC), porquanto implicaria uma moratória que não pode ser imposta sem o consentimento daquela, desde logo porque incidente sobre passivo não abrangido pelo PER.
VII. Sendo certo que, por forma a permitir a recuperação da devedora, sempre terão que ser efectuados “ajustes” com relação aos créditos, tal não significa uma total permissividade para proceder à alteração dos termos dos contratos de locação financeira.
VIII. Findando um contrato de locação financeira mobiliária na pendência do PER (pelo decurso do respectivo prazo), sendo certo que sempre o mesmo estará excluído da cláusula alusiva à manutenção das condições contratuais, ser-lhe-ão já aplicáveis as demais considerações consignadas no ponto
V.
IX. A enquadrar-se as rendas vencidas e não pagas referentes ao período posterior ao da prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório na cláusula que prevê a “consolidação da totalidade da dívida à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização”, com expressa oposição da credora, não obstante poder o plano ser judicialmente homologado, será o mesmo ineficaz perante essa mesma credora/locadora, no que respeita aos créditos decorrentes dessas concretas rendas.