Processo 28395/25.6T8LSB-A.L1-1
Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1- Processualmente previsto no art.º 380.º do CPC, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, depende da verificação cumulativa de três requisitos: (i) a qualidade de sócio (ii) a ilegalidade da deliberação por violação da lei, dos estatutos ou do contrato social e (iii) o risco de produção de dano apreciável. 2- O art.º 257.º n.º 1 do CSC consagra, como princípio geral, o da livre destituição dos gerentes de uma sociedade por quotas e tal regra não é afastada no caso da sociedade ter apenas dois sócios, ambos gerentes, casados entre si e em litígio pessoal, desde que a destituição deliberada em assembleia geral não se funde em justa causa. 3- Nessas circunstâncias, nada obsta a que a sócia-gerente destituenda possa exercer o seu direito de voto na aludida deliberação, pois a al. f) do n.º 1 do art.º 251.º do CSC está apenas prevista para a destituição com justa causa. 4- A circunstância de aquela destituição (apenas com base n.º 1 do art.º 257.º do CSC) não ter sido sustentada na factualidade alegada na mesma assembleia para fundamentar a deliberação de futura propositura de ações contra a gerente destituída, com vista à sua responsabilização e exclusão como sócia, o que foi possível por força da posição maioritária do outro sócio, também gerente, não acarreta consigo, por si só, qualquer fraude à lei, nem torna abusivo o aludido voto. 5- Não tendo assim qualquer sustentação legal a afirmação de que uma sociedade detida por dois sócios, ambos gerentes, a destituição de um deles sem justa causa só possa ser realizada com recurso à via judicial, quando os mesmos se encontrem em litígio. 6- Devendo o dano que se pretende evitar com a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais resultar da demora do processo de anulação das aludidas deliberações, e não diretamente destas, não se verifica tal dano quando a Recorrente alega que a futura instauração de ação judicial contra si, com base em deliberação potencialmente inválida, é suscetível de lhe causar prejuízos, reputacionais, patrimoniais e funcionais, imputando-os, não às consequências da demora da ação de anulação a instaurar, mas sim à própria deliberação em si e aos danos decorrentes das aludidas ações futuras. 7- Ainda que a Recorrente alegue nos autos, o que dos mesmos resulta, que o outro sócio gerente inviabilizou a aprovação da proposta por si apresentada em assembleia geral, impedindo com o seu voto a propositura de ações judiciais com vista à sua responsabilização, destituição de gerente e de sócio, em manifesta situação de conflito de interesses, o que o impedia de votar (art.º 251.º n.º 1 als. a), d) e f) do CSC), certo é que daqui não decorre um ato deliberativo suscetível de suspensão. 8- Independentemente de qualquer discussão doutrinal referente à admissibilidade de impugnação de deliberações negativas, visando o procedimento cautelar intentado a suspensão de deliberações sociais, aquela pura deliberação negativa não acarreta consigo qualquer execução que possa ser suspendida nem impede ou inviabiliza a Recorrente de, por si, poder lançar mão de uma ação judicial com vista àquela responsabilização, destituição de gerente e exclusão de sócio.
