I - A extradição/entrega solicitada pelo Reino Unido depois da sua saída da União Europeias (Brexit) rege-se pela Parte III, título VII, do Acordo de Comércio e Cooperação (TACA) celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido em 3 de dezembro de 2020, constando a sua disciplina interna, de índole regulamentar, dos artigos 78.º-A a 78.º-G, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, introduzidos neste diploma pela Lei n.º 87/2021, de 15 de dezembro.
II - De acordo com o artigo 78.º- B, da referida Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, será aplicável o regime do Mandado de Detenção Europeu (Lei n.º 65/2003, de 12 de setembro), com as devidas adaptações.
III - A mais relevante divergência entre o regime decorrente desse Acordo e o do Mandado de Detenção Europeu diz respeito à extradição de nacionais do Estado de execução. Trata-se de um aspeto a considerar no caso em apreço, pois o extraditando tem nacionalidade portuguesa.
IV - O artigo 603.º, n.º 1, do Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido estabelece, como regra, a de que não vigora a exceção da nacionalidade do extraditando. Estatui, no entanto o n.º 2 desse artigo o seguinte: «O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que os seus nacionais não serão entregues ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas…»
V - Portugal procedeu inicialmente à referida notificação que consta do Jornal Oficial da União Europeia de 6 de abril de 2022, declarado que, com base na reciprocidade, aceita a extradição dos seus nacionais em casos de terrorismo e criminalidade organizada, e, para efeitos de processo penal, desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objeto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada.
VI - O artigo 630.º do referido Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido impõe a revisão periódica desse tipo de notificações. Essa notificação inicial foi revista em 2 de dezembro de 2025, revisão que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2026, conforme a publicação no Jornal Oficial da União Europeia C/2025/6451, de 2 de dezembro de 2025. (Sumário da responsabilidade do Relator)