Processo 8/25.3PAESP.P1
I - Sempre que nas condições de proximidade existencial descritas no artigo 152º do Código Penal se mostre preenchido um tipo incriminador relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente as ofensas à integridade física, injúrias, sequestro ou ameaças, forçosamente preenchido estará também o tipo de ilícito da violência doméstica.
II - O tipo objetivo da violência doméstica não exige a verificação de uma especial intensidade dos maus tratos, a repetição destes, a verificação de uma situação de domínio do agressor sobre a vítima ou a ausência de reciprocidade de tratamento maltratante.
III - O tipo subjetivo da violência doméstica não exige quaisquer elementos adicionais , nomeadamente o objetivo ou intenção de exercer domínio sobre a vítima, ou de achincalhar, ou de degradar a pessoa ou a sua dignidade, esses sucedâneos disfarçados da antiga malvadez ou egoísmo consagrados no tipo incriminador do artigo 153º do Código Penal de 1982 , abandonados pelo legislador em 1995 por força de uma nova tomada de consciência da gravidade e extensão do fenómeno da violência doméstica e da necessidade de reforço efetivo da sua prevenção.
IV- A razão para que não seja exigida pela norma a verificação de uma especial intensidade dos maus tratos, a repetição dos mesmos, a verificação de uma situação de domínio do agressor ou a ausência de reciprocidade de tratamento é simples de compreender, bastando para tanto estar atento à realidade e nesta à enorme dimensão do fenómeno da violência doméstica na nossa sociedade, ao seu potencial destruidor da vítima, à forma muitas vezes subtil e oculta com que se inicia e perdura, à sua frequente progressividade silenciosa desde a microviolência até aos danos psicológicos, privações de liberdade, ofensas graves ou mesmo até ao homicídio.
V- Assim, comete o crime de violência doméstica quem como o arguido que, tendo um relacionamento amoroso com a ofendida, já depois tal relação ter terminado, a agride fisicamente com um estalo na cara, mais retirando e atirando-lhe com as chaves de casa para a linha de comboio, apelidando-a de ‘puta’ e ‘vaca’ e enviando-lhe mensagens sucessivas a dizer que a ofendida ‘anda com alguém’, ‘não lhe tapa mais os olhos’ e outras semelhantes, agindo livre, voluntária e conscientemente, sabendo da censurabilidade e punibilidade criminal de todas as suas condutas. (Sumário da responsabilidade do Relator)
