I - As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção e em conjugação com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
II - Conforme jurisprudência uniforme do STJ, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal.
III - Habitualmente sucede nos casos de violência doméstica que o único elemento de prova existente resume-se às declarações das vítimas, podendo coexistir alguns elementos instrumentais, que conjugados entre si e com as regras da experiência comum, permitem formar a convicção sobre a verdade dos factos para além da dúvida razoável.
IV - Sempre que nas condições de proximidade existencial definidas na lei se mostre preenchido um tipo incriminador do Código Penal relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente ofensas à integridade física, injúrias, sequestro ou ameaças, preenchido estará também o tipo de ilícito da violência doméstica, independentemente do caráter violento da conduta do agressor, não se exigindo a demonstração de “maus tratos cruéis” ou “tratamento particularmente aviltante”.
V – Por outro lado, o preenchimento do ilícito-típico não pressupõe uma subjugação da vítima ao agressor, mostrando-se também irrelevante para a exclusão da ilicitude ou culpa a reciprocidade de condutas, ou seja, que a vítima tenha tido para com o arguido tratamento de igual ou próxima natureza, podendo configurar-se, nestas hipóteses, crimes de violência doméstica concorrentes, isto é, simultaneamente sofridos e cometidos pela vítima.
VI - A exposição da vítima menor a comportamentos suscetíveis de integrar a tipicidade do crime de violência doméstica, designadamente configuráveis como “maus tratos” físicos ou psíquicos exercidos sobre o respetivo progenitor, integra a prática de autónomo crime de violência doméstica.
VII - Resulta das disposições conjugadas dos artigos 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que a utilização de meios técnicos de controlo à distância do cumprimento da proibição de contactos com a vítima, quando não haja consentimento do arguido e das pessoas que com ele vivam ou possa ser afetadas por essa utilização, apenas pode ser determinada pelo juiz quando este considere, de forma fundamentada, que essa utilização é imprescindível para a proteção da vítima. (Sumário da responsabilidade da Relatora)