I - No âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a falta de prova de determinada factualidade não acarreta, a contrario, a prova da factualidade inversa.
II - Do elenco dos factos provados da sentença não devem constar afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito.
III - Em ação de reivindicação, provada a propriedade do imóvel reivindicado e que o imóvel se encontra sob a detenção do réu, caberá ao réu, para obstar à condenação na restituição do imóvel, alegar e provar que tal detenção ou ocupação se funda num título legítimo.
IV - A factualidade atinente à existência desse título legítimo para a ocupação constitui, na estrutura da ação de reivindicação, matéria de exceção, impeditiva da procedência do pedido de condenação na restituição, sendo que o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos recai sobre o réu (arts. 1311.º, n.º 2 e 342.º, n.º 2, ambos do Cód. Civil).
V - Estando em causa um imóvel adquirido onerosamente pelos cônjuges, na pendência de casamento celebrado sob o regime de comunhão geral de bens, a extinção do vínculo conjugal pelo divórcio não altera a natureza jurídica do património comum decorrente do regime de bens, que se mantém até à divisão de tal património, nomeadamente, pela partilha.
VI - Na situação em análise, em que um dos ex-cônjuges faleceu após o divórcio sem ter sido efetuada a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, tal imóvel continua a integrar o património comum, ainda não partilhado, do ex-casal, sucedendo, por força do óbito, na posição desse ex-cônjuge falecido as suas duas filhas, habilitados como únicas herdeiras daquele.
VII - Perante a existência de um documento escrito e assinado denominado contrato-promessa de arrendamento que contém o acordo das partes quanto às cláusulas reguladoras do contrato de arrendamento a celebrar, acompanhado da entrega do imóvel prometido arrendar e do pagamento do valor estipulado como contrapartida do gozo do imóvel, é de considerar existir contrato de arrendamento.
VIII - Tendo tal contrato sido outorgado por uma das herdeiras do ex-cônjuge falecido, na invocada qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito daquele, com o acordo da outra herdeira e sem intervenção do ex-cônjuge sobrevivo, aplica-se o regime previsto nos arts. 1682.º-A, n.º 1, e 1684.º, ambos do Cód. Civil, e não o regime previsto no art. 1024.º, n.º 2, do Cód. Civil, dado que a aplicação de tal disposição legal por força do disposto no art. 1404.º do Cód. Civil, só ocorre se não houver regime especial.