Processo 27203/20.9T8LSB-F.L1-8
Sumário (da responsabilidade do relator):
I – Nos termos previstos no art. 626.º do CC, quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução;
II – Em face do disposto no art. 756.º al. d) do CC, o direito de retenção, que garante o crédito por benfeitorias invocado em sede de reconvenção, extingue-se se for prestada caução suficiente;
III – A ampliação do pedido reconvencional (para quantia superior à inicialmente pedida), requerida e admitida após a prestação de caução e a extinção do direito de retenção, não constitui um facto superveniente para os efeitos do art. 626.º do CC;
IV – O crédito reclamado no requerimento de ampliação do pedido reconvencional não se encontra já garantido pelo direito de retenção (que se extinguiu) e, por isso, este não pode ser substituído por caução, nem, por maioria de razão, justificar o reforço da caução prestada para garantia do crédito anteriormente invocado.
