I – O procedimento do pedido da exoneração do passivo restante tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o nº 1 do art.º 239º do CIRE.
II - Neste contexto, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram.
III - No final do período da cessão será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados – art.º 241º, n.º 1 e 245º, ambos do C.I.R.E.
IV - Em consequência do despacho inicial da exoneração o insolvente fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no art.º 239º do CIRE, podendo a violação dolosa das mesmas, entre outras, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
V - A cessação antecipada da exoneração ocorre: - logo que se verifique a satisfação integral dos créditos da insolvência – art.º 243º, n.º 4, do CIRE – sempre que o procedimento venha a ser extinto antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante, e - sempre que se verifique supervenientemente que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração.
VI - Esta última situação ocorrerá, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência se ainda se encontrar em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, nos casos tipificados no n.º 1 do art.º 243º do CIRE: a) se o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência incumprido algumas das obrigações que lhe incumbem em relação à cessão do rendimento disponível – art.º 243º, n.º 1, a) e 239º; b) se vier a ser apurado supervenientemente algum dos fundamentos de indeferimento liminar previstos nas alíneas b), e) e f), do art.º 238º - art.º 243º, n.º 1, b); c) quando a decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência – art.º 243º, n.º 1, c).
VII - Nos termos do disposto no n.º 2 do preceito citado, o requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova.