I – Se o objeto social da Insolvente consistia no comércio de artigos de vestuário, exercendo tal atividade através duma cadeia de lojas de venda ao público, todas elas arrendadas; se a Insolvente era proprietária de 2 imóveis - um, onde tinha instalados os serviços administrativos e contabilísticos, bem como o armazém a partir do qual tais lojas eram abastecidas, e outro, um talhão de terreno destinado a construção urbana, mas utilizado para parqueamento das viaturas com que procedia à distribuição dos artigos de vestuário pelos diversos pontos de venda -, deve entender-se que tais imóveis estão afectos e integram, de forma estável, a organização empresarial da empresa e, nessa medida, os créditos laborais das trabalhadoras balconistas das lojas têm privilégio imobiliário geral sobre tais prédios.
II - Pelo que, uma vez que os factos demonstram uma conexão funcional entre as funções da trabalhadora T... (vendedora numa das lojas arrendadas) e ambos os imóveis da Insolvente, que eram necessários à forma como tinha organizada a sua empresa e desenvolvia a sua atividade, deve reconhecer-se-lhe o privilégio imobiliário especial sobre ambos esses prédios pertença da Insolvente, independentemente de não prestar serviço no espaço físico desses imóveis.
III - A interpretação de que o privilégio imobiliário especial referido no art. 333º, nº 1, al. b) do CT concedido aos trabalhadores prefere à hipoteca, não padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da confiança, corolário do princípio do estado de direito (art. 2º), nem o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18º nº 2 da CRP.
IV - Atenta a configuração legal do apenso da “verificação de créditos” regulada no art. 128º e seguintes do CIRE, os princípios do pedido/dispositivo e o da preclusão, no que toca a questões de direito, devem ser perspetivados em função da reclamação de créditos e não das impugnações (art. 130º do CIRE).
V - Isto porque é perante a reclamação de créditos que o credor manifesta a sua vontade de accionar o seu crédito, definindo-lhe os contornos: art. 128º, nº 1, e respetivas alíneas, do CIRE.
VI - Depois, a pretensão dos credores é sujeita a um primeiro “juízo”, por parte do administrador da insolvência, expresso na lista a que alude o art. 129º, nº 1 do CIRE.
VII - Mas, sob pena de violação do «princípio constitucional da reserva de função jurisdicional» e do «princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão», ainda que na ausência de impugnações, esse “juízo” do administrador da insolvência pode e deve ser objeto de escrutínio por parte do Tribunal em tudo o que contender com questões de direito.
VIII - A preclusão decorrente da ausência de impugnação do juízo” formulado pelo administrador da insolvência (art. 130º, nº 1 do CPC) deve entender-se reportada apenas às questões de facto pois, como decorre do art. 5º, nº 3 do CPC, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
IX - O privilégio imobiliário especial referido no art. 333º, nº 1, al. b) do CT decorre diretamente da lei, pelo que pode e deve ser atendido pelo Tribunal, uma vez verificados os factos pertinentes, ainda que o administrador da insolvência o não tenha reconhecido e o trabalhador não tenha impugnado essa decisão do administrador.