I - A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito) que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque da matéria de facto a ponderar na decisão.
II - O actual entendimento sobre como retratar (narrar) a realidade subjacente ao litígio (entendimento que, sempre privilegiando a busca duma descrição factual, não exclui o recurso a factos conclusivos ou a matéria de direito) não significa nem consente que, não constando da fundamentação de facto (matéria provada) um qualquer facto conclusivo/jurídico, seja facultado à parte impugnar a decisão, nos termos dos artigos 640º e 662º do CPC, em vista de nela ser incluída matéria conclusiva/jurídica.
III - Qualquer acionista que participe em assembleia pode requerer lhe sejam prestadas (pelo órgão social a tal habilitado) informações que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação.
IV - O exercício do direito à informação tem de conjugar-se com o funcionamento da assembleia, desde logo no que contende com o tempo necessário para a informação ser prestada.
V - Porque o dever de informar, que pressupõe o dever de conhecer, deve coordenar-se com o funcionamento da assembleia, devem apreciar-se os comportamentos do accionista e do órgão societário habilitado à prestação da informação ponderando os seguintes parâmetros: do lado do acionista, a ‘razoável compatibilidade' do pedido com a prestação da informação na assembleia e do lado da sociedade a ‘exigibilidade do cumprimento' do dever de informar no decurso da assembleia.
VI - O acionista não tem o direito de exigir a interrupção da assembleia, no caso de esta ser necessária para obtenção dos elementos indispensáveis à prestação da informação.
VII - Não há recusa de informação se o órgão societário, confrontado na assembleia com pedido de informação, declarar, com verdade, que a informação só pode ser prestada mediante consultas ou investigações incompatíveis com o funcionamento da assembleia.
VIII - Os factos integradores de eventual vício que inquine as contas, susceptível de integrar causa de invalidade da deliberação que as aprove, são constitutivos do direito invocado.
IX - A parte vencedora não pode incorrer na litigância de má fé material ou substancial - por definição, tal modalidade só ocorre quando a pretensão/defesa deduzida não tem fundamento (quando é inconcludente).
X. Não consubstancia litigância de má, na modalidade instrumental, o comportamento que possa considerar-se violador da cooperação e lealdade que deve reger a específica relação entre as partes (acionista e sociedade), ocorrido e mantido fora das fronteiras do processo - tal comportamento encontra tutela noutros institutos do direito substantivo, não já no instituto da litigância da má fé.