Processo 5391/22.0T8CBR.C1
1. A factura, enquanto documento particular, goza de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentada contra este, mas em relação a terceiros a mesma fica sujeita à livre apreciação do Tribunal, impondo-se ao seu emitente, prestador de serviços, fazer prova de que o valor pecuniário concreto da prestação dos serviços aposto naquele documento é devido. 2. É processualmente errada a utilização, no elenco da factualidade não provada, de fórmulas negativas como“não foram prestados” e “nunca solicitou”, criando uma ambiguidade lógica - uma negação da negação -, tal como de expressões genéricas e conclusivas - v.g., “fez tudo o que tem a ver…”, “a factura é falsa”, “carece de fundamento ou substrato”e“nada deve” - porquanto a sentença julga factos concretos (dando-os como provados e não provados) e não juízos de valor, conceitos de direito, conclusões ou negações, devendo aquele tipo de expressões ser dadas como não escritas e suprimidas da matéria de facto. 3. Se a autora alegou o valor dos serviços que prestou e do seu crédito sobre o réu, provando a prestação de serviços mas não logrando provar o seu valor concreto, o tribunal deve condenar no que vier a ser liquidado em momento posterior, reconhecendo na sentença a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos que permitam apurar o exacto valor em dívida e determinar o seuquantum debeatur - cf. artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)
