Processo 510/12.7JACBR.C2
1. Se o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela recorrente, conforme lhe havia sido ordenado, não há incumprimento do ordenado no anterior acórdão deste tribunal. 2. A nulidade por omissão de diligências obrigatórias deve ser arguida até ao fim da audiência, não podendo sê-lo directamente em sede de recurso. 3. Não padece de inconstitucionalidade o artigo 120º, nºs 2, alínea a) e 3 do CPP, na medida em que considera sanável esta nulidade, por violação do direito a um processo equitativo, porque os direitos da recorrente se mostram suficientemente acautelados pela mesma. 4. Se a recorrente imputa o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas não indica nem que outros factos importasse apurar, nem que outras diligências de prova deveria o tribunal ter realizado, e o Tribunal da Relação também não vê quais pudessem ser, não padece a decisão recorrida de tal vício. 5. Se a arguida obteve uma determinada vantagem global, em consequência dos actos ilícitos que praticou (trabalhos que facturou e nunca chegou a realizar), é esse o montante que se deve determinar como perda de vantagens, sendo irrelevante que tenha realizado outras obras, fora do perímetro da empreitada submetida a financiamento pela CCDR aqui em causa, porque estas teriam sido realizadas à margem dos procedimentos legais, sem sujeição a concurso, sem escrutínio dos preços propostos, e sem a necessária formalização do serviço prestado, que documentaria o compromisso da garantia da sua boa execução, e corporizariam elas próprias os elementos típicos do crime de desvio de subsídio. (Sumário elaborado pelo Relator)
